Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 302.9446.9772.7883

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO TOMADOR DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando, contudo, a responsabilidade subsidiária de ente público. O recurso objetiva a reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária do 3º reclamado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do ente público se configura apenas com a comprovação do inadimplemento da empresa contratada ou exige a demonstração de conduta culposa; (ii) estabelecer se a prova apresentada demonstra a conduta culposa por parte do 3º reclamado, ensejando sua responsabilização subsidiária.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização de serviços, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (prestadora). Exige-se a comprovação de conduta culposa ou omissiva do ente público na fiscalização do contrato, nos termos da Súmula 331/TST, V e do entendimento consolidado pelo STF.O STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública só se configura mediante a comprovação, a cargo do trabalhador, de comportamento negligente daquela, a exemplo da inércia após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora.No caso concreto, a prova dos autos não demonstra a conduta negligente do 3º reclamado, que não foi previamente notificado sobre eventuais irregularidades e tampouco ficou inerte após o conhecimento das mesmas. A prova testemunhal se limitou a esclarecer fatos relacionados à prestação de serviços para outra tomadora.A jurisprudência do STF, aplicável ao caso, exige a comprovação de comportamento negligente por parte do Ente Público, não tendo o autor se desonerado deste encargo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário do reclamante desprovido.Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a demonstração de conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato, não bastando, acerca da matéria, a mera comprovação do inadimplemento pela empresa.A comprovação de conduta negligente do ente público pressupõe demonstração, por parte do trabalhador, de inércia após notificação formal do descumprimento das obrigações pela empresa contratada, ou outro meio idôneo.O mero reconhecimento parcial dos pedidos na sentença não gera presunção de conduta negligente do ente público.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei 14.133/21, art. 121, § 3º; CPC/2015, art. 927 e CPC/2015 art. 1040 ; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei 6.019/1974, art. 4º-B.Jurisprudência relevante citada: RE Acórdão/STF (STF); E-ED-RR: 62-40.2017.5.20.0009 (TST); E-RR: 0000925-07.2016.5.05.0281 (TST); Súmula 331, V (TST).... ()

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