1 - TJDF Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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2 - STF Direito previdenciário. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Prescrição da pretensão executória complementar. Correção monetária. Inaplicabilidade dos temas 1.170, 1.360 e 1.361 da repercussão geral. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. No recurso extraordinário, a parte recorrente busca a reforma de acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a prescrição da pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária (referentes à aplicação do tema 810/STF), uma vez que o pedido foi formulado mais de cinco anos após a baixa do processo de execução. 3. A parte embargante, ora agravante, sustenta a inaplicabilidade da prescrição ao caso, pugnando pela aplicação dos temas 1.170, 1.360 e 1.361 da repercussão geral para permitir a rediscussão dos encargos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a conversão de embargos de declaração com nítido caráter infringente em agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal, dispensando-se a intimação da parte embargante para complementar suas razões; e (ii) saber se a pretensão de execução complementar, visando à aplicação do tema 810/STF para correção monetária, submete-se à prescrição quinquenal e se os temas 1.170, 1.360 e 1.361 da repercussão geral afastam a incidência da prescrição no caso concreto. III. Razões de decidir 5. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de admitir a conversão de embargos de declaração, opostos com o objetivo de reformar decisão monocrática, em agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Conforme o CPC, art. 1.024, § 3º, é dispensável a intimação do embargante para complementar as razões quando os embargos já apresentam argumentação específica e apta a impugnar toda a decisão recorrida. 6. As alegações do agravante configuram mero inconformismo com a decisão adotada, pois não apresentam argumentos suficientes para infirmá-la, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. O Tribunal de origem assentou a ocorrência da prescrição da pretensão executória complementar, destacando que o pedido de quitação de diferenças pendentes foi formulado mais de cinco anos após a baixa do processo. A revisão desse entendimento, para afastar a prescrição, demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 8. Os temas 1.170, 1.360 e 1.361 da repercussão geral não se aplicam à hipótese dos autos. Tais precedentes versam sobre a possibilidade de flexibilização da coisa julgada e da preclusão para rediscussão dos encargos incidentes sobre o débito em situações específicas (erro material, inexatidão aritmética, substituição de índices por alteração normativa, aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do STF sobre juros e correção), mas não discutem o afastamento da incidência do prazo prescricional para o exercício da pretensão de revisão. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual foi negado provimento.... ()
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se verifica deficiência na prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional consignou expressamente os fundamentos que levaram ao reconhecimento da dispensa por justa causa do empregado, mesmo estando ele afastado por motivo de doença. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional assentou, por meio de laudo pericial, que houve quebra de fidúcia, uma vez que o empregado praticou atividades incompatíveis com o estado de saúde atestado pelo médico. Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão, apesar de contrária ao interesse do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional consignou, com base em laudo pericial, que houve quebra de fidúcia na relação empregatícia, uma vez que o autor realizou atividades incompatíveis com seu estado de saúde. No caso concreto, o empregado, embora estivesse afastado por motivo de doença, participou de um campeonato de futebol, em afronta à recomendação médica de repouso. O acórdão regional registrou que «o perito respondeu afirmativamente ao quesito 20 apresentado pela reclamada (‘O autor, após quatro dias do atendimento médico e da recomendação de repouso, ou seja, em 15/03/2014, participou de um campeonato de futebol como goleiro, realizando movimentos de sobrecarga dos membros superiores com aplicação de força nos punhos e ombros ao realizar as defesas? Essa atividade se repetiu em 22/03/2014? ‘). O expert deixou claro, ainda, que, em razão da prescrição de repouso, o ‘de cujus’ não seguiu as orientações médicas . Por conseguinte, concluiu-se pela caracterização da falta grave, sendo indevida a indenização do período de estabilidade previsto em convenção coletiva. Nesse aspecto, a pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa, em relação à dispensa por justa causa, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, óbice que denota a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR ARBITRADO. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da empresa em relação à doença (patologia nos punhos), que acometeu o empregado. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou delimitado no v. acórdão regional que « prevalece a conclusão pericial, clara quanto ao nexo concausal da patologia nos punhos e o trabalho realizado na reclamada. Ainda que a empresa sustente que, para a responsabilidade civil, deveria se levar em consideração a prova da culpa (subjetiva), a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, presentes o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho realizado, fica caracterizada a culpa presumida do empregador, por deter o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica e gestão do estabelecimento. Precedentes. Acresça-se que, o fato de a doença ocupacional não ter resultado em incapacidade para o trabalho somente constituiria óbice ao dever de reparação por dano patrimonial, mas não em relação ao dano extrapatrimonial experimentado pelo empregado, cujo prejuízo de ordem imaterial se caracteriza in re ipsa, sem necessidade de prova do abalo sofrido. Precedentes. Eventual pretensão em se demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Em relação ao valor arbitrado, é entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 15.000,00, levando em consideração « a extensão dos danos, a capacidade econômica da ré, sua culpa, a finalidade educativa da sanção, a remuneração última. Dentro dos critérios utilizados, não há como se concluir que o valor fixado tenha extrapolado os parâmetros da razoabilidade ou proporcionalidade. Não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. Verifica-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, porquanto a parte não indica expressamente qual dispositivo legal teria sido literalmente violado, nem Súmula e/ou Orientação Jurisprudencial tida como contrariada, tampouco apresenta decisões divergentes de outros Tribunais Regionais, deixando de atender a exigência do art. 896, §1º-A, II, da CLT e da Súmula 221/TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a empresa não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Trata-se, portanto, de pressuposto necessário do recurso de revista, cuja ausência inviabiliza o processamento do apelo. Assim, ante a falta de pressuposto do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se que o despacho denegatório não contém análise quanto ao tema. Dessa forma, ao olvidar-se o Tribunal Regional de examinar um ou mais temas do recurso de revista no juízo de admissibilidade, incumbe à parte recorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, opor embargos de declaração ao órgão prolator da decisão embargada, a fim de supri-la (CPC, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão. Não tendo sido opostos embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade que deixou de se pronunciar sobre o tema, a parte recorrente não atende à exigência imposta pela IN 40/2016, estando, pois, preclusa a discussão.... ()
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4 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 100, 881, 885 e 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, §5º, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada por Orivaldo Ribeiro, contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial de Cuiabá, nos autos do Processo 1035762-11.2022.8.11.0001, na qual se alega que a autoridade reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução, afrontou as decisões desta Suprema Corte consubstanciadas nos temas 100, 881, 885 e 339 da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e a impossibilidade de se usar a reclamação como sucedâneo recursal. 3. Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em examinar o cabimento da reclamação por alegado descumprimento a temas da repercussão geral sem o esgotamento das instâncias de origem, a teor do disposto no art. 988, §5º, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, quando opostos objetivando reforma de decisão monocrática e, portanto, com caráter infringente, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 6. Nos termos do CPC, art. 1.024, § 3º, e visando maior celeridade processual, deixa-se de abrir vista para complementação das razões, pois os embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida. 7. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a inexistência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação. 9. O entendimento do STF firmou-se no sentido de que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.... ()
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5 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DO ATO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual sustenta-se que o acórdão reclamado, ao confirmar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no tema 339 da repercussão geral, teria usurpado a competência desta Corte. 2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado e a impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. 3. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Analisar se houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, quando opostos objetivando reforma de decisão monocrática e, portanto, com caráter infringente, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 6. Nos termos do CPC, art. 1.024, § 3º, e visando maior celeridade processual, deixa-se de abrir vista para complementação das razões, pois os embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida. 7. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte. 8. Em que pese a discordância da parte recorrente, não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal de Justiça paulista e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. 9. Como ressaltado na decisão embargada, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (CPC, art. 1.030, § 2º). 10. O STF firmou entendimento no sentido de que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.... ()
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6 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO EM EMBARGOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO CPC, art. 1.024, § 2º. REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDAI. CASO EM EXAME1.A
parte embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 0124983-16.2024.8.16.0000, alegando vício de nulidade por violação ao CPC, art. 1.024, § 2º.2.Argumentou-se que o colegiado decidiu embargos de declaração que deveriam ter sido resolvidos monocraticamente, pois opostos contra decisão unipessoal.3.Sustentou-se ainda a ocorrência de reanálise de matéria já acobertada pela preclusão, qual seja, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, discutida em diversas oportunidades e objeto de recurso especial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nulo o acórdão que julga colegiadamente embargos de declaração opostos contra decisão monocrática; (ii) saber se é válida a reanálise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais após seu julgamento definitivo e não impugnado oportunamente.III. RAZÕES DE DECIDIR5.O CPC, art. 1.024, § 2º estabelece que embargos de declaração contra decisão unipessoal devem ser julgados monocraticamente pelo próprio prolator.6.A decisão colegiada violou essa regra ao reexaminar a questão de mérito em sede de embargos contra decisão que apenas indeferira pedido liminar.7. Verificou-se também que a matéria relativa à base de cálculo dos honorários foi objeto de múltiplos pronunciamentos anteriores, inclusive com trânsito em julgado parcial, atraindo a incidência dos CPC, art. 505 e CPC art. 507, que vedam a rediscussão de questões já decididas.8. Diante disso, reconheceu-se a nulidade do acórdão embargado e restabeleceu-se a decisão monocrática original.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para reconhecer a nulidade do acórdão colegiado e restabelecer a decisão monocrática anteriormente proferida.Tese de julgamento: «É nulo o acórdão proferido por órgão colegiado em embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, devendo sua análise se limitar ao juízo singular prolator da decisão originária, sendo vedada a rediscussão de matéria já alcançada pela preclusão, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, 505 e 507 do CPC.Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 1.024, § 2º; 505; 507... ()
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7 - TJDF Ementa: Embargos de declaração. Modificação. Decisão. Recebimento. Agravo interno. Intimação. Complementação. Razões recursais. Decurso. Prazo legal. Inércia. Ausência de impugnação específica. Intempestividade.
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8 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA NO DETRAN/PR. POSTERIOR PERDIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/PR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) condenar o DETRAN/PR a realizar a anotação de perdimento do veículo em seu sistema; (b) condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, ao autor Leomar, em razão da suposta inscrição indevida em dívida ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há o dever de indenizar por parte do Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O registro no DETRAN/PR, embora de natureza administrativa, é indispensável para a atualização do cadastro de veículos e a adequada cobrança de tributos como o IPVA, sendo responsabilidade do alienante e do adquirente do veículo, nos termos do CTB, art. 134.4. O Estado do Paraná agiu nos limites de sua competência ao realizar o lançamento e o protesto do débito do IPVA com base em dados fornecidos pelo DETRAN/PR, conforme disposto no CTN e na legislação estadual aplicável, inexistindo ato ilícito que justifique a sua condenação.5. Ademais, não há nos autos prova de que os débitos de IPVA se referem ao veículo objeto da ação, o que impede a conclusão de que houve inscrição indevida do nome do autor no CADIN.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: «1. O Estado não responde por débitos de IPVA lançados com base nos dados cadastrais do DETRAN, salvo demonstração de ato ilícito. 2. A alegação de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, sem prova mínima da origem da dívida e sua vinculação ao bem discutido, não enseja dever de indenizar.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 5º; CTB, art. 134; Lei Estadual 14.260/2003, arts. 7º, 9º e 11-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0004518-78.2021.8.16.0033, relatora Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 29.08.2022.... ()
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9 - STF Direito do consumidor. Embargos de declaração na reclamação. Ausência de fundamentação de decisão judicial. Negativa de prestação jurisdicional. Violação ao CF/88, art. 93, IX. Inocorrência. Tema 339 da repercussão geral. Ausência de teratologia do ato reclamado. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de minha lavra, que negou seguimento à reclamação constitucional, ante a ausência de teratologia na aplicação do Tema 339 da repercussão geral pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso extraordinário. 2. A parte embargante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de manifestação quanto às matérias necessárias ao deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar se houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao CF/88, art. 93, IX. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, quando opostos objetivando reforma de decisão monocrática e, portanto, com caráter infringente, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 5. Nos termos do CPC, art. 1.024, § 3º, e visando maior celeridade processual, deixa-se de abrir vista para complementação das razões, pois os embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida. 6. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte. 7. Em que pese a discordância da parte recorrente, não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal de Justiça paulista e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. 8. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 9. Como ressaltado na decisão embargada, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (CPC, art. 1.030, § 2º). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.... ()
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10 - STF direito constitucional e processual civil. embargos de declaração na reclamação. ausência de fundamentação de decisão judicial. negativa de prestação jurisdicional. violação ao CF/88, art. 93, ix. inocorrência. tema 339 da repercussão geral. ausência de teratologia do ato reclamado. embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de minha lavra, que negou seguimento à reclamação constitucional, ante a ausência de teratologia na aplicação do Tema 339 da repercussão geral pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso extraordinário. 2. A parte embargante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de manifestação quanto às matérias necessárias ao deslinde da controvérsia. II. Questão em discussão 3. Analisar se houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao CF/88, art. 93, IX. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, quando opostos objetivando reforma de decisão monocrática e, portanto, com caráter infringente, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 5. Nos termos do CPC, art. 1.024, § 3º, e visando maior celeridade processual, deixa-se de abrir vista para complementação das razões, pois os embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida. 6. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte. 7. Em que pese a discordância da parte recorrente, não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal de Justiça paulista e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. 8. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 9. Como ressaltado na decisão embargada, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (CPC, art. 1.030, § 2º). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.... ()
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11 - STF direito constitucional e processual civil. embargos de declaração na reclamação. ausência de fundamentação de decisão judicial. negativa de prestação jurisdicional. violação ao CF/88, art. 93, IX. inocorrência. tema 339 da repercussão geral. ausência de teratologia do ato reclamado. embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de minha lavra, que negou seguimento à reclamação constitucional, ante a ausência de teratologia na aplicação do Tema 339 da repercussão geral pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso extraordinário. 2. A parte embargante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de manifestação quanto às matérias necessárias ao deslinde da controvérsia. II. Questão em discussão 3. Analisar se houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao CF/88, art. 93, IX. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, quando opostos objetivando reforma de decisão monocrática e, portanto, com caráter infringente, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 5. Nos termos do CPC, art. 1.024, § 3º, e visando maior celeridade processual, deixa-se de abrir vista para complementação das razões, pois os embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida. 6. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte. 7. Em que pese a discordância da parte recorrente, não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal de Justiça paulista e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. 8. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 9. Como ressaltado na decisão embargada, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (CPC, art. 1.030, § 2º). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.... ()
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12 - STF Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil ou comercial. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada a suspensão nacional dos processos. embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional proposta pela Fundação Getúlio Vargas, em face de acórdão do TRT da 1ª Região, nos autos do Processo 0101183-49.2019.5.01.0081. Na inicial, alega-se que o Juízo reclamado, ao elastecer o vínculo empregatício em relação aos serviços prestados pelo beneficiário por meio de pessoas jurídicas, desconsiderando a existência de avença firmada entre as partes, teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324, da ADIs 3.961 e 5.625, da ADC 48 e do RE-RG 958.252 (Tema 725). 2. Deu-se parcial provimento à reclamação a fim de determinar a suspensão do Processo 0101183-49.2019.5.01.0081, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. 3. Embargos de Declaração opostos pela parte beneficiária do ato reclamado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em examinar a aderência do caso analisado nos autos à matéria objeto do Tema 1389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, quando opostos objetivando reforma de decisão monocrática e, portanto, com caráter infringente, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 6. Nos termos do CPC, art. 1.024, § 3º, e visando maior celeridade processual, deixa-se de abrir vista para complementação das razões, pois os embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida. 7. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 9. Na sequência, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no CPC, art. 1.035, § 5º. 10. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. 11. Presente a estrita subsunção à matéria objeto do precedente vinculante, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.... ()
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13 - TJRJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
1.Competência desta relatora para apreciar, monocraticamente, estes embargos de declaração, nos termos do CPC, art. 1.024, § 2º. ... ()
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14 - STF Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração na reclamação. Ausência de fundamentação de decisão judicial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Temas 181 e 339 da repercussão geral. Ausência de teratologia do ato reclamado. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional proposta contra acórdão do STJ. Sustenta-se que o acórdão reclamado, ao confirmar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos temas 181 e 339 da repercussão geral, teria usurpado a competência desta Corte. 2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado. 3. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada está correta ao concluir pela ausência de teratologia, por parte do STJ, ao manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no CPC, art. 1.030, I, «a, por entender que a matéria versada no recurso estaria abrangida pelos temas 339 e 181 da sistemática da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, quando opostos objetivando reforma de decisão monocrática e, portanto, com caráter infringente, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 6. Nos termos do CPC, art. 1.024, § 3º, e visando maior celeridade processual, deixa-se de abrir vista para complementação das razões, pois os embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida. 7. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte. 8. Em que pese a discordância da parte recorrente, não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal reclamado e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. 9. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 10. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (CPC, art. 1.030, § 2º). IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.... ()
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15 - TJDF AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. VÍCIO INEXISTENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame ... ()
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16 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em ação civil pública ajuizada para suspender o processo de escolha dos conselheiros tutelares do Município de Iguaba Grande (mandato 2024/2027) e impedir a posse do agravante, então eleito. Os embargos foram providos, sem a prévia intimação do agravante para apresentação de contrarrazões, o que ensejou alegação de nulidade por cerceamento de defesa. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, a gratuidade de justiça e, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão que acolheu os embargos declaratórios. ... ()
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17 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Recebimento como agravo interno. Concessão de prazo para complementação das razões (CPC, art. 1.024, § 3º). Regular intimação da parte interessada. Certificada a ausência de manifestação. Não conhecimento da espécie recursal.
1 - Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º, c/c CPC/2015, art. 1.024, § 3º). Precedentes do STJ.... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO . PRECLUSÃO .
A reclamada adverte sobre a necessidade de notificação do Sindicato Profissional como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade em afronta aos arts. 611-A, § 5º, e 912 da CLT; 14 e 114 do CPC; 5º, II, e 7º, XXVI, da CF. As discussões acerca das referidas alegações estão preclusas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, c/c art. 254, § 1º, do RITST, e CPC, art. 1.024, § 2º, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou quanto aos aludidos tópicos, nem a recorrente opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento quanto às referidas omissões. Cumpre ainda destacar que alegações apresentadas somente nas razões de agravo de instrumento caracterizam inovação recursal. Agravo de instrumento não conhecido. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA . NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 a verbas objeto de condenação trabalhista em caso de contrato de trabalho encerrado antes de sua edição. No caso concreto, o contrato de trabalho iniciou em 19/9/1991 e encerrou em 6/12/2016. Portanto, não estava em vigor na data da eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Logo, o caso dos autos não tem aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. As alterações lesivas trazidas com a denominada «lei da reforma trabalhista não alcançam os contratos de trabalho encerrados antes da inovação legislativa, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVI e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Agravo de instrumento não provido . MINUTOS RESIDUAIS. CLT, art. 58, § 1º E SÚMULA 366/TST. Extrai-se do acórdão do Regional que não se discute nos autos a possibilidade de negociação coletiva limitar os minutos residuais referentes à troca de uniforme e colocação de EPIs. Consequentemente, observa-se que o entendimento regional se apresenta em consonância com o desta Corte consubstanciado na Súmula 366. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada se insurge contra o entendimento do Regional que se apresenta em consonância com o desta Corte superior, consubstanciado na Súmula 60/TST, II. Ressalte-se que o contrato de trabalho findou antes da vigência da Lei 13.467/2017 . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional entendeu que incide, in casu, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (modulação de efeitos da decisão (iii): «Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim, a decisão está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior e do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido .... ()
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19 - STJ Agravo interno no recurso especial. Intimação para complementação das razões de recurso. Arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do CPC. Ônus descumprido. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1022. Não conhecido.
1 - Consoante entendimento desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do CPC, art. 1.024, § 3º, deixa de complementar suas razões. Precedentes.... ()
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20 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO CONFIRMADA. DÉFICIT PROBATÓRIO CARACTERIZADO E ENSEJADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso concreto em que mister aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a interposição de recurso impróprio - agravo de instrumento - como se fosse o adequado instrumento de impugnação da decisão unilateral desta Relatoria - agravo interno - prestigiando-se assim a economia processual, com fulcro no CPC, art. 1.024, § 3º, porquanto impugnados especificamente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu à agravante o benefício da gratuidade de justiça por ela postulado, a petição foi protocolada no prazo do recurso cabível e o requerimento foi dirigido ao órgão jurisdicional prolator do pronunciamento rechaçado.... ()