Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 533.3865.3094.0699

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA NO DETRAN/PR. POSTERIOR PERDIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/PR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) condenar o DETRAN/PR a realizar a anotação de perdimento do veículo em seu sistema; (b) condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, ao autor Leomar, em razão da suposta inscrição indevida em dívida ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há o dever de indenizar por parte do Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O registro no DETRAN/PR, embora de natureza administrativa, é indispensável para a atualização do cadastro de veículos e a adequada cobrança de tributos como o IPVA, sendo responsabilidade do alienante e do adquirente do veículo, nos termos do CTB, art. 134.4. O Estado do Paraná agiu nos limites de sua competência ao realizar o lançamento e o protesto do débito do IPVA com base em dados fornecidos pelo DETRAN/PR, conforme disposto no CTN e na legislação estadual aplicável, inexistindo ato ilícito que justifique a sua condenação.5. Ademais, não há nos autos prova de que os débitos de IPVA se referem ao veículo objeto da ação, o que impede a conclusão de que houve inscrição indevida do nome do autor no CADIN.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: «1. O Estado não responde por débitos de IPVA lançados com base nos dados cadastrais do DETRAN, salvo demonstração de ato ilícito. 2. A alegação de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, sem prova mínima da origem da dívida e sua vinculação ao bem discutido, não enseja dever de indenizar.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 5º; CTB, art. 134; Lei Estadual 14.260/2003, arts. 7º, 9º e 11-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0004518-78.2021.8.16.0033, relatora Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 29.08.2022.... ()

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