Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO EM EMBARGOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO CPC, art. 1.024, § 2º. REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDAI. CASO EM EXAME1.A
parte embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 0124983-16.2024.8.16.0000, alegando vício de nulidade por violação ao CPC, art. 1.024, § 2º.2.Argumentou-se que o colegiado decidiu embargos de declaração que deveriam ter sido resolvidos monocraticamente, pois opostos contra decisão unipessoal.3.Sustentou-se ainda a ocorrência de reanálise de matéria já acobertada pela preclusão, qual seja, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, discutida em diversas oportunidades e objeto de recurso especial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nulo o acórdão que julga colegiadamente embargos de declaração opostos contra decisão monocrática; (ii) saber se é válida a reanálise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais após seu julgamento definitivo e não impugnado oportunamente.III. RAZÕES DE DECIDIR5.O CPC, art. 1.024, § 2º estabelece que embargos de declaração contra decisão unipessoal devem ser julgados monocraticamente pelo próprio prolator.6.A decisão colegiada violou essa regra ao reexaminar a questão de mérito em sede de embargos contra decisão que apenas indeferira pedido liminar.7. Verificou-se também que a matéria relativa à base de cálculo dos honorários foi objeto de múltiplos pronunciamentos anteriores, inclusive com trânsito em julgado parcial, atraindo a incidência dos CPC, art. 505 e CPC art. 507, que vedam a rediscussão de questões já decididas.8. Diante disso, reconheceu-se a nulidade do acórdão embargado e restabeleceu-se a decisão monocrática original.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para reconhecer a nulidade do acórdão colegiado e restabelecer a decisão monocrática anteriormente proferida.Tese de julgamento: «É nulo o acórdão proferido por órgão colegiado em embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, devendo sua análise se limitar ao juízo singular prolator da decisão originária, sendo vedada a rediscussão de matéria já alcançada pela preclusão, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, 505 e 507 do CPC.Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 1.024, § 2º; 505; 507... ()
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