Lei 5.584/1970, art. 16 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 912.6298.5441.9075

1 - TRT2 HORA EXTRA E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA.


A r. sentença, em relevo à prova dos autos, considerou a certidão expedida pelo oficial de justiça (fls. 764-769, Id. 8ff5060) e testemunhos (fls. 842-845, Id. bd58f91), concedendo horas extras em relação ao tempo despendido para a obrigatória troca do uniforme - fato incontroverso -, como também indenização pela redução do intervalo intrajornada relativo ao período declarado pelas testemunhas que, efetivamente, laboraram com o reclamante. Igual compreensão em relação ao intervalo intrajornada, pois o conjunto probatório demonstrou o gozo parcial do intervalo devido, razão pela qual foi considerado o tempo usufruído, no período declarado pelas testemunhas.Desta feita, não há como considerar o exercício de horas extraordinárias além do período comprovado nos autos, ainda que o reclamante alegue ter seguido, durante seu período laboral, uma rotina com execução das mesmas atividades. Todavia, inexiste nos autos lastro probatório que subsidie tal pretensão, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No tocante ao apelo recursal do reclamante, e em razão da complexidade da demanda e demais requisitos do CLT, art. 791-A, reputo adequada a fixação de honorários advocatícios em 15%, em favor de seu advogado, pelo juízo a quo. Em relação ao apelo do reclamado, e considerando que ação foi distribuída em 2023, portanto, sob a égide da Lei 13.467/2017, é imperioso destacar que as alterações do ordenamento jurídico devem ser analisadas e interpretadas a partir da evolução histórico-sistemativo-gramatical, sem descurar dos ditames do art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88, do princípio do acesso à justiça e devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O CPC, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla como gênero, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies. Portanto, são devidos os honorários advocatícios, no processo civil, nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial (art. 85, CPC) pelo vencido em favor do advogado do vencedor; bem como nos casos de desistência, renuncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas instancias recursais (arts. 85 usque 90 CPC). Entretanto, no processo do trabalho, quanto aos honorários advocatícios, nunca foi adotado o princípio da causalidade. Ressalte-se que a fixação do fato gerador dos honorários advocatícios como sendo o crédito e não a sucumbência meramente causal não é nova do processo do trabalho. Com razão Rafael E. Pugliese Ribeiro (Reforma Trabalhista Comentada. Editora Juruá, 1ª edição. 2018) ao afirmar que o Princípio da Causalidade é gênero, sendo que o princípio da sucumbência uma das espécies e, nesse passo a Lei 13.467/2017 não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no CPC. Com efeito, o caput do CLT, art. 791-A, estatui que: «Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Deste modo, o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, se dá somente nas hipóteses em que resultar crédito para a parte autora, equivale dizer: nos casos em que houver condenação, incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido. Finalmente, temos que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do Princípio da Causalidade e tampouco da mera Sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa. Diante disso, pelo Princípio da Sucumbência Estrita, Atípica, Mitigada, ou Creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e tendo em vista que sua incidência se dê apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem análise de mérito. Inteligência literal do CLT, art. 791-A combinado com a interpretação histórica e sistemática com os Lei 5584/1970, art. 14 e Lei 5584/1970, art. 16 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Assim, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante. No mais, reformo a sentença para condenar o reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor liquidado de cada pedido que sucumbiu.ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. Os controles de frequência de fls. 396-458 (Id 662ed4c) foram considerados válidos pela Origem. O pedido de diferenças de adicional noturno tem por causa de pedir a inobservância da hora noturna reduzida do CLT, art. 73, § 1º. Tendo em vista que restou demonstrado que a reclamada não observou o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da CLT, conforme apontamento realizado pelo reclamante e documentos colacionados pelo próprio reclamado, os quais demonstram a jornada noturna estendida até às 07h30 da manhã do dia seguinte (fls. 396-458). Tal prorrogação deve ser observada, estendendo-se o valor respectivo em relação a jornada noturna ultrapassada, dando-se por continuada, nos termos do artigo supramencionado.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Com base da perícia realizada, cujo laudo consta às fls. 777-798 (Id. a69241d), a atividade era exercida: «(...) pelo reclamante, saliente-se, permanente e não eventual, bem como em contato com objetos de uso destes pacientes sem esterilização, consistia no pronto atendimento dos pacientes, administrando-lhes medicamentos por via oral ou injetável, cuidando e zelando pelo seu bem estar, verificando suas condições físicas, sendo que nestas atividades mantinha contato com materiais perfuro-cortantes, soros, ataduras, roupas de maca, panos (higienização dos pacientes - incluindo trocas de roupas pessoais e íntimas) e descartáveis, além de contatos diários com sague, secreções, aspirações, etc. ficando exposto, portanto, a ação nociva dos agentes biológicos. Concluindo o perito designado: «As atividades ou operações desenvolvidas pelo reclamante no exercício de suas funções como «Técnico de Enfermagem no local periciado: «SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, conforme enquadramento legal com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214/78, ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS". O reclamante exercia suas funções em ambiente hospitalar, tendo por local de labor a unidade de terapia intensiva (UTI) no qual, conforme comprovado, era um ambiente controlado onde executava atividades como: manutenção de acesso e drenagem dos pacientes, realizar inalação/aspiração, instalar hemoderivados, realizar curativos, desprezar secreções e fluídos, dentre outras atividades, que exigiam, inclusive, procedimento específico para ingresso ao local (troca de roupa/fardamento). Desta feita, a alegação de que a atividade executada pelo reclamante não era contínua, ou impermanente o contato mantido com pacientes isolados por doenças infectocontagiosa não se sustentam, pois em um ambiente hospitalar, por si só, já aumenta a suscetibilidade para contrair doenças, o que é elevado em unidade de terapia intensiva em razão da gravidade dos pacientes.HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte reclamada o pagamento dos honorários periciais. Não se pode olvidar, contudo, que a fixação dos honorários deve retribuir, com dignidade, o trabalho técnico do perito, não merecendo qualquer reparo a decisão de origem nesse aspecto. O valor arbitrado, cumpre frisar, mostra-se adequado ao serviço prestado, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, conforme determina a Lei 9.289/96, art. 10.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes insere-se no poder-dever do juiz para cumprir e fazer cumprir as normas legais, nos exatos termos do art. 35, I da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN). Desse modo, não viola qualquer regra de competência jurisdicional, pois não se trata de manifestação de poder jurisdicional. Saliento que, em havendo eventual procedimento apuratório por parte de referidos órgãos, a reclamada terá oportunidade de se defender, não havendo qualquer prejuízo quanto a esta determinação.... ()

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Doc. LEGJUR 739.9089.1914.5849

2 - TRT2 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO. ENTIDADE FILANTRÓPICA.


IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE GARANTIA OU DEPÓSITO RECURSAL.Com relação à garantia do Juízo (por penhora ou por depósito recursal), não se pode exigi-la, pois a reclamada é equiparada às entidades filantrópicas, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente dos arts. 884, § 6º, e 889, § 10, da CLT. A executada é entidade declarada de interesse público permanente e beneficente de assistência social, conforme revelam os documentos dos autos, sendo assim certificada pela autoridade competente. Ainda, analisando o estatuto social da reclamada, constata-se previsão expressa no § 2º do art. 3º no sentido de que não remunera seus conselheiros/associados/ irmãos, atendendo às exigências do Lei Complementar 187/2021, art. 3º, de forma que não há razões para negar a condição de entidade beneficente e filantrópica. Nesse sentido, tem decido o C. TST, conforme o ARR-1001913-47.2017.5.02.0026 de relatoria do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado.JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE JURÍDICA POR FATO NOTÓRIO. DÉFICT MILIONÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS DA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O déficit da Santa Casa de São Paulo é fato notório e, ademais, foi demonstrado nos autos, de modo que cabíveis os benefícios da justiça gratuita, que podem ser concedidos inclusive de ofício a qualquer tempo no processo. Considerando, ainda, os seus relevantes serviços de saúde ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), deferem-se os benefícios da justiça gratuita, isentando-a das custas processuais da fase de execução. Ainda, concedidos os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do CLT, art. 791-ACÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO PRÉVIA DE TRIBUTOS.Conforme entendimento consolidado do C. TST (Súmula 200 do C. TST), a atualização de juros do crédito faz-se sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo que se falar em dedução prévia de eventuais tributos que foram descontados.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Os honorários advocatícios da fase de conhecimento fixados na coisa julgada coletiva também podem ser executados em liquidação/ execução individual de sentença coletiva por seu beneficiário, o titular do crédito fixado em título executivo, que, no caso, é do sindicato, pois a sentença é de 14/05/2015, quando ainda vigente a Lei 5584/70, art. 16 antes da Lei 13.725/2018 (Lei 8906/94, art. 22, § 6º). É incontroverso (sem discussão específica) que a parte exequente do direito principal está assistida pelo mesmo Sindicato e seus advogados da ação em que se produziu o título ora em execução. Entendimento que se faz, inclusive, pelo princípio da boa-fé, pois não é razoável presumir que o sindicato e outros advogados que não atuaram na ação coletiva fossem propor execução de honorários de que não são titulares. O titular (sindicato) dos honorários de sucumbência fixados na sentença coletiva na fase de conhecimento, à sua escolha, poderia executar o seu título nos autos da Ação Coletiva, em autos de cumprimento de sentença/ execução em nome próprio e individual (execução individual proposta só pelos sindicato em relação aos honorários) ou, sendo mais eficaz e célere, nas ações individuais, em litisconsórcio com o titular do direito principal, como nos presentes autos. No caso, o Juiz da ação coletiva limitou a execução aos honorários advocatícios da fase de conhecimento correspondentes aos valores já pagos aos substituídos. Assim, cabível a execução dos honorários da fase de conhecimento na presente execução.... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0443.1978

3 - STJ Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Habilitação de crédito formulada pelo sindicato. Controvérsia sobre a natureza do crédito. Se trabalhista ou quirografário. Natureza extraconcursal reconhecida conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.841.960/sp). Manutenção do acórdão recorrido em razão do veto à reformatio in pejus. Recurso desprovido.


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Doc. LEGJUR 250.4011.0559.7762

4 - STJ Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios assistenciais. Controvérsia sobre a natureza do crédito. Se trabalhista ou quirografário. Natureza extraconcursal reconhecida conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.841.960/sp). Manutenção do acórdão recorrido em razão do veto à reformatio in pejus. Recurso provido.


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Doc. LEGJUR 250.4011.0901.3805

5 - STJ Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Habilitação de crédito formulada pelo sindicato. Controvérsia sobre a natureza do crédito. Trabalhista ou quirografário. Natureza extraconcursal reconhecida conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.841.960/sp). Manutenção do acórdão recorrido em razão do veto à reformatio in pejus.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 244.8851.0461.7291

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.


O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do sindicato-autor, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Transcendência econômica admitida. 2. MULTA NORMATIVA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS QUE ESTABELECERAM O ENVIO MENSAL DE DOCUMENTOS AO SINDICATO PROFISSIONAL. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO PELA PARTE RÉ. PREVISÃO RESTRITA ÀS PARTES EFETIVAMENTE PREJUDICADAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO AOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Versa a hipótese sobre o pagamento, pela empresa ré, de multas previstas em normas convencionais pelo descumprimento de cláusulas que impunham a obrigatoriedade de envio mensal de documentos ao sindicato profissional. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que as cláusulas em questão se destinavam a viabilizar a fiscalização e o controle do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pelas empresas, bem como da correção dos descontos das contribuições realizadas pelo empregador. Consignou, ainda, que as multas foram previstas em favor da parte prejudicada e que, na hipótese, não houve qualquer prejuízo aos empregados substituídos pelo atraso no envio da referida documentação. Em face de tais premissas, insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126/TST, não se verificam as violações e contrariedade apontadas pelo sindicato-autor, uma vez que a Corte de origem não negou aplicação às penalidades previstas em instrumento coletivo, mas tão somente concluiu, com base na interpretação das aludidas normas, que não poderiam ser revertidas aos empregados - como constou do pedido inicial -, os quais não foram efetivamente prejudicados com a omissão da ré. Vê-se, assim, que a decisão regional foi baseada no alcance e abrangência da norma coletiva. Assim, em se tratando de interpretação do texto normativo, o apelo somente viabilizaria conhecimento por divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados a dissenso pretoriano desservem a tal fim, uma vez que não contemplam as mesmas circunstâncias fáticas do presente caso, sendo, portanto, inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.725/18. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Inicialmente, cumpre observar que os honorários assistenciais foram instituídos pela Lei 5.584/1970 e destinados à entidade sindical que prestasse assistência judiciária a trabalhador integrante da categoria. Já os honorários de sucumbência são a importância paga pela parte sucumbente em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, como preconiza o art. 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) . Com relação aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". Ressalte-se que, a partir de 05/10/18, a Lei 5.584/1970, art. 16 foi revogado pela Lei 13.725/18, art. 3º, o qual alterou a Lei 8.906/1994, art. 22. Após esta alteração legislativa, os honorários assistenciais foram mantidos, mas são devidos somente pela mera sucumbência, e não mais pela assistência da entidade sindical, conforme interpretação conjunta do Lei 8.906/1994, art. 22, §§ 6º e 7º e § 1º do CLT, art. 791-A Logo, conclui-se que, após a vigência da Lei 13.725/2018, haverá somente condenação ao pagamento de honorários por sucumbência, porque deixaram de existir na Justiça do Trabalho os honorários assistenciais pela assistência em ação individual ou coletiva. No caso, verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/06/2020, ou seja, após a publicação da Lei 13.725/2018, de 5/10/2018. Desse modo, não é possível a cumulação de honorários sucumbenciais e assistenciais, sob pena de se verificar dupla condenação pelos mesmos serviços prestados em juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 545.9734.1810.8480

7 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.


Tratando-se de ação trabalhista ajuizada após 11/11/2017, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios decorre da aplicação do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017 (Instrução Normativa 41 do TST, art. 6º). 2. Desse modo, não há que se falar na exigência dos requisitos dispostos nos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16 e da Súmula 219/TST, I, pois a condenação, a partir da nova disposição legal, decorre da mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA LICENÇA-PRÊMIO. SEXTA PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. 1. Quanto à inconstitucionalidade do art. 105 da Lei Orgânica do Município de Pindamonhangaba, ao contrário do alegado, o TRT consignou que a questão foi « objeto a de análise no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade 0007026-85.2015.5.15.0000, que tramitou neste E. Regional, não tendo sido pronunciada a inconstitucionalidade do referido preceito, tendo em vista não haver sido alcançado o quórum qualificado da maioria absoluta dos membros do Tribunal, conforme previsto no art. 172 do Regimento Interno do Tribunal . 2. A despeito da interposição de embargos de declaração, o TRT não se manifestou acerca do acórdão proferido nos autos da ADIN 2094466-25.2018.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista teve seu seguimento foi negado, sem a correspondente interposição de agravo de instrumento. Nesse contexto, inviável o exame da pretensão sob esse aspecto em razão do óbice das Súmulas 126 e 297, I, do TST. 3. Noutra linha, interpretando o alcance da Lei Orgânica Municipal em face da Lei ordinária municipal 3.780/2001, entendeu ser devida a condenação do réu à concessão licença-prêmio aos servidores públicos de forma genérica, sem estabelecer distinção entre estatutários e celetistas. 4. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 37, XIV, 61, § 1º, II, «a, e 169, caput, e parágrafos, da CF/88, além de não terem sido prequestionados, não tem o condão de impulsionar o trânsito ao recurso de revista, uma vez que a suposta violação ocorreria de forma indireta ou reflexa, por depender do prévio exame da lei orgânica do município e da legislação municipal ordinária. 5. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados nas razões do recurso de revista se mostram inservíveis ao cotejo de teses, porquanto oriundos do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido e de turma do TST. 6. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF, porque a controvérsia foi dirimida com fundamento em interpretação de lei municipal específica que estabelece o direito dos servidores à parcela intitulada como licença-prêmio. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 969.8215.6920.0070

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO art. 224, §2º, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DE QUE AS ATIVIDADES DO AUTOR GOZAVAM DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 5% FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO CLT, art. 791-A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.725/18. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Inicialmente, cumpre observar que os honorários assistenciais foram instituídos pela Lei 5.584/1970 e destinados à entidade sindical que prestasse assistência judiciária a trabalhador integrante da categoria. Já os honorários de sucumbência são a importância paga pela parte sucumbente em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, como preconiza o art. 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) . Com relação aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". Ressalte-se que, a partir de 05/10/18, a Lei 5.584/1970, art. 16 foi revogado pela Lei 13.725/18, art. 3º, o qual alterou a Lei 8.906/1994, art. 22. Após esta alteração legislativa, os honorários assistenciais foram mantidos, mas são devidos somente pela mera sucumbência, e não mais pela assistência da entidade sindical, conforme interpretação conjunta do Lei 8.906/1994, art. 22, §§ 6º e 7º e § 1º do CLT, art. 791-A Logo, conclui-se que, após a vigência da Lei 13.725/2018, haverá somente condenação ao pagamento de honorários por sucumbência, porque deixaram de existir na Justiça do Trabalho os honorários assistenciais pela assistência em ação individual ou coletiva. No caso, verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/11/2018, ou seja, após a publicação da Lei 13.725/2018, de 5/10/2018 . Desse modo, não é possível a cumulação de honorários sucumbenciais e assistenciais, sob pena de se verificar dupla condenação pelos mesmos serviços prestados em juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 401.6347.4019.8736

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1º- A, IV, DA CLT) . A transcrição integral da petição de embargos declaratórios e do acórdão regional que rejeitou os aclaratórios, como a realizada pela parte recorrente, não atende à exigência do art. 896, § 1 . º-A, IV, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . (ÓBICE DA SÚMULA 333/TST). Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Consignou a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . CELG D . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV. (ÓBICE DA SÚMULA 333/TST) . O TRT, ao condenar subsidiariamente a CELG D ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331/TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da entidade. Agravo não provido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Nesse sentido, à luz das regras de aplicação das normas processuais da CLT, não há falar em violação das diretrizes dos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16 e da Súmula 219/TST, I. Agravo não provido . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, correta é a aplicação da multa, conforme o CPC/2015, art. 1.026. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 211.0070.8594.0943

10 - STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Pedido de habilitação de crédito formulado pelo sindicato. Classificação. Honorários assistenciais. Lei 5.584/1970, art. 16. Natureza sucumbencial. Jurisprudência assente do STJ quanto à autonomia da verba honorária (REsp. Acórdão/STJ. 2ª seção). Irrelevância do destinatário. Manutenção, contudo, do entendimento exarado pela corte local em virtude da proibição de reformatio em pejus.


1 - A Lei 5.584/1970 atribuiu aos sindicatos da categoria profissional o encargo de prestar assistência jurídica gratuita aos trabalhadores com insuficiência de recursos (Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 18) e, como retribuição pelo serviço prestado, garantiu-lhes o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Lei 5.584/1970, art. 16 - o qual fora posteriormente revogado. Doutrina e jurisprudência convencionaram denominar os referidos honorários de honorários assistenciais. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0003.9700

11 - TST Recurso de revista. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«A jurisprudência está sedimentada no sentido de que os CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404 atual, ao incluírem os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos, não revogaram as disposições especiais contidas na Lei 5.584/1970, aplicada ao processo do trabalho, consoante o Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4002.6700

12 - TST Honorários advocatícios. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16, o que não ocorre no caso, uma vez que a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0007.7800

13 - TST Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«A jurisprudência está sedimentada no sentido de que os CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404 atual, ao incluírem os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos, não revogaram as disposições especiais contidas na Lei 5.584/1970, aplicada ao processo do trabalho, consoante o Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0007.9800

14 - TST Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«A jurisprudência está sedimentada no sentido de que os CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404 atual, ao incluírem os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos, não revogaram as disposições especiais contidas na Lei 5.584/1970, aplicada ao processo do trabalho, consoante o Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4004.6400

15 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Honorários advocatícios. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16, o que não ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5001.7200

16 - TST Honorários advocatícios. Sindicato. Assistência sindical ausente. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-a. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16, o que não ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmula 219/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5001.9700

17 - TST Honorários advocatícios. Indenização. Inaplicabilidade. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-a. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«1. Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16, o que não ocorre no caso, uma vez que a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5002.8600

18 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Honorários advocatícios.


«Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16, o que não ocorreu no caso, uma vez que a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5002.9500

19 - TST Recurso de revista da reclamada interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Honorários advocatícios.


«Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16, o que não ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5006.4400

20 - TST Recurso de revista. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-a. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«A jurisprudência está sedimentada no sentido de que os CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404 atual, ao incluírem os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos, não revogaram as disposições especiais contidas na Lei 5.584/1970, aplicada ao processo do trabalho, consoante o Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 2º. ... ()

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