Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO. ENTIDADE FILANTRÓPICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE GARANTIA OU DEPÓSITO RECURSAL.Com relação à garantia do Juízo (por penhora ou por depósito recursal), não se pode exigi-la, pois a reclamada é equiparada às entidades filantrópicas, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente dos arts. 884, § 6º, e 889, § 10, da CLT. A executada é entidade declarada de interesse público permanente e beneficente de assistência social, conforme revelam os documentos dos autos, sendo assim certificada pela autoridade competente. Ainda, analisando o estatuto social da reclamada, constata-se previsão expressa no § 2º do art. 3º no sentido de que não remunera seus conselheiros/associados/ irmãos, atendendo às exigências do Lei Complementar 187/2021, art. 3º, de forma que não há razões para negar a condição de entidade beneficente e filantrópica. Nesse sentido, tem decido o C. TST, conforme o ARR-1001913-47.2017.5.02.0026 de relatoria do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado.JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE JURÍDICA POR FATO NOTÓRIO. DÉFICT MILIONÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS DA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O déficit da Santa Casa de São Paulo é fato notório e, ademais, foi demonstrado nos autos, de modo que cabíveis os benefícios da justiça gratuita, que podem ser concedidos inclusive de ofício a qualquer tempo no processo. Considerando, ainda, os seus relevantes serviços de saúde ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), deferem-se os benefícios da justiça gratuita, isentando-a das custas processuais da fase de execução. Ainda, concedidos os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do CLT, art. 791-ACÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO PRÉVIA DE TRIBUTOS.Conforme entendimento consolidado do C. TST (Súmula 200 do C. TST), a atualização de juros do crédito faz-se sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo que se falar em dedução prévia de eventuais tributos que foram descontados.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Os honorários advocatícios da fase de conhecimento fixados na coisa julgada coletiva também podem ser executados em liquidação/ execução individual de sentença coletiva por seu beneficiário, o titular do crédito fixado em título executivo, que, no caso, é do sindicato, pois a sentença é de 14/05/2015, quando ainda vigente a Lei 5584/70, art. 16 antes da Lei 13.725/2018 (Lei 8906/94, art. 22, § 6º). É incontroverso (sem discussão específica) que a parte exequente do direito principal está assistida pelo mesmo Sindicato e seus advogados da ação em que se produziu o título ora em execução. Entendimento que se faz, inclusive, pelo princípio da boa-fé, pois não é razoável presumir que o sindicato e outros advogados que não atuaram na ação coletiva fossem propor execução de honorários de que não são titulares. O titular (sindicato) dos honorários de sucumbência fixados na sentença coletiva na fase de conhecimento, à sua escolha, poderia executar o seu título nos autos da Ação Coletiva, em autos de cumprimento de sentença/ execução em nome próprio e individual (execução individual proposta só pelos sindicato em relação aos honorários) ou, sendo mais eficaz e célere, nas ações individuais, em litisconsórcio com o titular do direito principal, como nos presentes autos. No caso, o Juiz da ação coletiva limitou a execução aos honorários advocatícios da fase de conhecimento correspondentes aos valores já pagos aos substituídos. Assim, cabível a execução dos honorários da fase de conhecimento na presente execução.... ()
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