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Doc. LEGJUR 782.9705.6440.8727

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 064. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Há cerceamento do direito de defesa quando o órgão julgador impede que as partes produzam provas que seriam úteis para dirimir a controvérsia, hipótese que não ocorreu no presente processo. 2. No caso dos autos, a Corte Regional consignou expressamente que, «na primeira audiência de instrução, realizada no dia 05/04/2017, o autor requereu o adiamento da audiência, tendo em vista a ausência de suas testemunhas Marcelo e Gino, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, concedendo-se ao autor o prazo de 30 dias para providenciar o endereço correto das referidas testemunhas (pág. 291). Em 5/5/2017, o autor requereu a dilação do prazo concedido, o que foi deferido pelo ilustre magistrado. No entanto, o prazo decorreu in albis . Em razão disso, no dia 21/11/2017, o Juízo proferiu despacho concedendo novo prazo às partes para a apresentação do rol de testemunhas, cientificando-as de que, em caso de omissão, levariam suas testemunhas à audiência então redesignada, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. 3. Nesse contexto, não se há de falar em nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, porquanto o autor teve diversas oportunidades de apresentar o seu rol de testemunhas ou, ainda, de levá-las a Juízo na audiência então redesignada, independentemente de intimação, mas novamente quedou-se inerte, sequer comprovando que teria convidado as mencionadas testemunhas. 4. Outrossim, cabe destacar que esta Corte Superior fixou a seguinte tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo 064 pelo Tribunal Pleno (Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, Relator Ministro: Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 14/03/2025): «Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (CLT, art. 825, caput), justifica a ausência . 5. Ante o exposto, inexistindo cerceamento do direito de defesa do autor, indene o CF/88, art. 5º, LV. Agravo conhecido e desprovido no tema. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O egrégio TRT concluiu pela validade dos cartões de ponto apócrifos, pois entendeu que a assinatura não é requisito legal. 2. O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte Superior é de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Precedentes. 3. Dessa forma, não havendo a transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador, concluiu o Tribunal a quo no sentido de que, «por se tratar de fatos constitutivos do seu direito, competia ao reclamante provar a inidoneidade dos controles de frequência apresentados ou o alegado trabalho em horário extraordinário (CLT, art. 818, I), ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que não produziu prova testemunhal a fim de confirmar a jornada alegada na inicial (pág. 294). 4. Logo, estando a decisão regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidem os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O egrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de diferenças salariais, não reconhecendo o alegado desvio funcional, tampouco a alteração contratual ilícita. Entendeu que a empresa não estava obrigada a proceder à majoração salarial do autor pelo exercício de algumas tarefas inerentes à função conexa. 2. Com efeito, as provas produzidas levaram a Corte a quo a fixar a tese de que não houve desvio das tarefas contratadas, eis que o empregado efetivamente exercia a função de auxiliar de pintura, não sendo desconstituídas por prova em contrário. 3. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído que o autor não acumulava funções, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 598.2591.7444.6475

2 - TRT2 Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Prescrição bienal. Ausência de prova de identidade de pedidos. Desprovimento.


I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu a ação com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição bienal, diante da ausência de comprovação de identidade entre os pedidos formulados na presente ação e aqueles constantes de ação trabalhista anteriormente ajuizada e arquivada. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição bienal poderia ser afastada pela existência de ação anterior arquivada, com base na identidade dos pedidos, ainda que não comprovada no momento oportuno. III. Razões de decidir. A ausência de menção à ação anterior na petição inicial e a não apresentação da cópia da demanda anterior no momento processual adequado impedem o reconhecimento da interrupção da prescrição. A produção de prova documental apenas em sede recursal encontra óbice na preclusão, não se tratando de documento novo.IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. Para afastamento da prescrição bienal pela interrupção decorrente de ação anteriormente ajuizada, é indispensável a comprovação, no momento oportuno, da identidade de pedidos entre as ações. 2. A ausência dessa comprovação na petição inicial impede o reconhecimento da interrupção da prescrição. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 825; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-EDCiv-RO-2893-94.2014.5.02.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SBDI-2, j. 01.12.2023; TST, ED-Ag-AIRR-1745-07.2018.5.12.0040, Rel. Min. Delaíde Arantes, 8ª Turma, j. 24.10.2022.... ()

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Doc. LEGJUR 561.1506.5212.9868

3 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DE PROCESSO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CLIENTE EM AUDIÊNCIA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.


Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, onde alega a parte autora que contratou o requerido para prestação de serviços advocatícios, para o fim de ingressar com Ação Trabalhista em face do seu ex empregador.Sustenta que, de forma injustificada, a parte requerida não compareceu na Audiência de Instrução designada na ação trabalhista, tampouco lhe informou da existência de tal ato, o que ensejou a declaração judicial de confessa, sendo seu pedido julgado improcedente e ainda condenada em honorários sucumbenciais, no importe de 10%.2. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo contrato de prestação de serviços advocatícios, caracterizando-se como obrigação de meio, o que significa que o advogado deve atuar com zelo e diligência na condução do processo.3. No caso dos autos, alega o autor que não foi comunicado da audiência de instrução realizada no dia 08/11/2023, às 15h30min e, por este motivo, sua ação trabalhista foi julgada improcedente.Em análise aos documentos encartados aos autos, em especial a ata juntada no movimento 24.2, verifica-se que o autor compareceu à audiência de conciliação realizada no âmbito da Justiça do Trabalho em data de 19/10/2023, ocasião em que foi pessoalmente intimado da data da audiência de instrução.«Para realização da INSTRUÇÃO presencial designa-se a data de 08/11/2023, às 15h30min, sala 1. Cientes as partes de que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST), sendo que deverão trazer suas testemunhas independentemente de qualquer providência do Juízo, nos termos do CLT, art. 825, caput ou convidá-las por meio de carta /convite, sob pena de preclusão.Portanto, o reclamante estava ciente da data designada para a realização do ato, bem como de que prestaria depoimento pessoal, sob pena de confissão, sendo desnecessária nova intimação por outro meio.Ademais, como bem salientou o Juízo de origem: «A ausência da parte requerida (procurador daqueles Autos) não justifica a sua ausência no ato judicial.4. Ressalte-se que, para que haja responsabilidade civil do advogado, é necessária a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. No entanto, no caso em tela, não restou demonstrada qualquer falha profissional e, tampouco sua atuação pode ser considerada como a causa direta e exclusiva do suposto prejuízo experimentado pelo autor.Assim, ausente a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar.5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 425.7491.0282.9979

4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA.


No caso, o Tribunal Regional registrou que « o procedimento adotado pelo juízo a quo de indeferir o adiamento da audiência não merece críticas, uma vez que inexiste, nesta Especializada, obrigatoriedade de adiar a audiência em face do não comparecimento, por si só, da testemunha, visto que a mesma não foi formalmente arrolada e a parte recorrente não apresentou justificativa que permitisse concluir pela impossibilidade da sua testemunha vir aquela assentada prestar seu depoimento". Esta Corte Superior entende que o indeferimento do pedido de adiamento de audiência em razão da ausência de testemunha não configura cerceamento de defesa e assim, a decisão agravada está em plena consonância com a jurisprudência firme deste TST, e, portanto, não merece reforma. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL - SALÁRIO POR FORA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno desprovido. ANOTAÇÃO DA CTPS - IMPOSIÇÃO DE MULTA. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno a que se nega provimento. De início, registra-se que quanto ao tema «cerceamento de defesa - oitiva de testemunha, a decisão agravada está em plena consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a ausência de testemunha não arrolada não implica na necessidade de adiamento da audiência, bem como não configura cerceamento de defesa. Importante transcrever trecho da decisão agravada que se refere aos termos do acórdão regional in verbis : «No processo trabalhista as testemunhas devem vir a juízo independente de intimação, nos termos do CLT, art. 825 . E ainda: «Assim, o procedimento adotado pelo juízo a quo de indeferir o adiamento da audiência não merece críticas, uma vez que inexiste, nesta Especializada, obrigatoriedade de adiar a audiência em face do não comparecimento, por si só, da testemunha, visto que a mesma não foi formalmente arrolada e a parte recorrente não apresentou justificativa que permitisse concluir pela impossibilidade da sua testemunha vir aquela assentada prestar seu depoimento. (fls. 438).... ()

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Doc. LEGJUR 758.2311.7032.0623

5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.


A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na fração de interesse, o Regional consignou que, «cabia ao recorrente comprovar que realizava as mesmas atividades que a paradigma após 18/04/2016 (promoção da paradigma ao cargo de auxiliar de departamento pessoal III), encargo do qual não se desincumbiu, pois rescindiu de prova oral e as provas documentais indicam distinção de funções . 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que foram demonstrados os requisitos do CLT, art. 461 contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, II a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 2.2. Na hipótese, a indicação de afronta ao CLT, art. 840, mencionado de forma genérica, sem indicação precisa e específica de quais, e/ou parágrafos a parte entende violados, razão pela qual se reputa desatendida a exigência da Súmula 221/TST, I. 2.3. Por outro lado, escudado na apresentação de aresto inespecífico (TST, Súmula 296, I), inadmissível o recurso de revista (CLT, art. 896, «a). Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional registrou que, após notificado para apresentar rol de testemunhas, o reclamante pleiteou «a dilação do prazo para 30 dias e, subsidiariamente, que levaria as testemunhas independentemente de intimação, nos termos do CLT, art. 825 (id. 1446e15), o que restou deferido pelo Juízo de Primeiro Grau. Assim, registrado no acórdão que, embora ciente, o autor não apresentou tempestivamente o rol de testemunhas, conforme determinação do juízo, o indeferimento do pedido para intimação de testemunha que não compareceu espontaneamente não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 184.3776.6090.4799

6 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.


A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - «cerceamento de defesa - oitiva de trestemunha - preclusão e comparecimento espontâneo - CLT, art. 794 e CLT, art. 825 - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso . Embargos de declaração desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 203.5983.5937.4287

7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.


No termos do CLT, art. 825, «as testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação". O seu parágrafo único rege que «as que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação". 2. Na hipótese em apreço, revela o Tribunal Regional que «na audiência inaugural, datada de 27/02/2018, as partes foram cientificadas de que deveriam trazer suas testemunhas na audiência em prosseguimento, independente de notificação, sob pena de preclusão". 3. Na esteira do entendimento desta Corte, não caracteriza cerceamento de direito de defesa, o indeferimento de adiamento de audiência, quando as partes estavam cientes de que as testemunhas deveriam comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 655.8769.4317.2862

8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. ERRO DE FATO. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NO TEMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO.

I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, VIII do CPC/2015, art. 966 pretendendo desconstituir sentença proferida em reclamação trabalhista, em que julgada improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou a ação rescisória improcedente no tema, sob o fundamento de que o fato sobre o qual se invoca erro, qual seja, a existência da relação de emprego, consiste exatamente no objeto da controvérsia instalada no processo matriz, circunstância que obsta o corte rescisório por erro de fato, a teor do § 1º do CPC/2015, art. 966 e da Orientação Jurisprudencial 136/TST-SDI-II. III. Não obstante, a autora não impugnou o fundamento eleito pelo TRT quanto ao tema no recurso ordinário, razão pela qual o apelo se revela desfundamentado no particular, atraindo a exegese contida na Súmula 422/TST, I. IV. Recurso ordinário de que não se conhece no particular. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NA CF/88, ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CARACTERIZAÇÃO. I. Ação rescisória com amparo no CPC/2015, art. 966, V, em que se pretende desconstituir sentença em que, com base na prova oral e documental, se julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. II. Alegação de violação da CF/88, art. 5º, XXXV e LV em razão do indeferimento da oitiva de duas testemunhas em audiência telepresencial. III. No caso em exame, a controvérsia consiste em decidir sobre a caracterização de afronta a CF/88, art.5º, XXXV e LV apta a deflagrar o corte rescisório de sentença em que, em reclamação trabalhista, se julgou improcedente pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego amparada também na prova oral, em hipótese na qual, na fase de instrução, em audiência telepresencial, foi indeferido requerimento de oitiva de duas testemunhas que não conseguiram ingressar na sala virtual de audiência, havendo registro em ata que uma delas chegou a conectar-se à sala virtual de espera e que, em relação à outra, não foi informado ao juízo a pretensão de sua oitiva no início dos depoimentos. IV. O CPC/2015, em seu art. 1º, ao dispor que « o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil «, chancela a constitucionalização do processo, que demanda a adoção de critérios hermenêuticos valorativos para a aplicação das normas processuais infraconstitucionais, cuja instrumentalização deve servir ao mister de concretização das disposições constitucionais. V. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da sua Resolução 354/2020, que disciplina o cumprimento digital de ato processual, normatizou, em seu art. 7º, I, que, em audiência telepresencial, a oitiva de testemunha será equiparada às presenciais para todos os fins legais, asseguradas as prerrogativas processuais das partes e testemunhas. VI. De outro lado, nos termos do CLT, art. 825, no processo do trabalho, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, sendo certo que as ausentes serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva. VII. Outrossim, o CLT, art. 849 estabelece que « a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação». VIII. Nesse cenário, sob o prisma hermenêutico da constitucionalização do processo, na reclamação trabalhista matriz, diante da impossibilidade técnica de as testemunhas prestarem depoimento em audiência telepresencial e do requerimento da parte autora insistindo em sua oitiva, cumpria ao magistrado determinar a redesignação da audiência com supedâneo no CLT, art. 849, porquanto a situação configura força maior que autoriza a marcação de nova audiência. IX. Cumpre destacar que não era possível exigir a adoção de qualquer conduta pela reclamante em audiência com o fim de solucionar o problema, pois cumprido seu ônus de convidar as testemunhas, na forma do CLT, art. 825, sendo certo que a testemunha é apenas indicada e convidada pelas partes, podendo também ser inquirida de ofício pelo juiz (CPC/2015, art. 461), haja vista que a prova pertence aos autos, não às partes, não cabendo à reclamante, em audiência telepresencial, solucionar problema técnico de conexão à internet da testemunha, tampouco empreender meios de obrigá-la a se conectar, pois a condução coercitiva, por óbvio, é providência que somente incumbe ao juiz determinar, a teor do CLT, art. 825. X. De igual modo, não se pode exigir da reclamante que obrigasse as testemunhas a produzirem prova da falha de conexão com a internet, pois, repita-se, à parte incumbe apenas indicar e convidar, sendo-lhe defeso impor qualquer providência a cargo da testemunha. XI. O quadro narrado na audiência telepresencial do processo matriz se assemelha à hipótese em que, em audiência presencial, a testemunha está presente na sala de espera do pregão, mas, em seguida, deixa a unidade judiciária por alguma razão médica de baixa gravidade. Em tal cenário, não há dificuldade em se compreender pela configuração da força maior que autoriza a redesignação de audiência de que trata o CLT, art. 849, pois não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que solucione a sua necessidade de saúde e tampouco que a obrigue a permanecer na sala de audiência para prestar depoimento. XII. Assim, como a audiência telepresencial se equipara à presencial para todos os efeitos, a teor do art. 7º, I, da Resolução 354/2020 do CNJ, forçoso concluir que a identidade de circunstâncias impunha ao juiz determinar a redesignação da audiência de instrução para colher o depoimento das testemunhas. XIII. Nesse cenário, como foi julgada improcedente na sentença rescindenda a pretensão de vínculo de emprego amparada também na prova oral, estando demonstrado o prejuízo da ora autora, tem-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas no caso em exame importou em mácula ao princípio do contraditório e ampla defesa, lapidado na CF/88, art. 5º, LV, da Constituição de República, situação que autoriza o corte rescisório com espeque no CPC/2015, art. 966, V. XIV . Recurso ordinário de que se conhece no tema e a que dá provimento para julgar procedente a ação rescisória.

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Doc. LEGJUR 752.3243.2899.2175

9 - TST RECURSO DE REVISTA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. Depreende-se do acórdão regional que a autora requereu o adiamento da audiência para a produção de prova oral, tendo em vista que a testemunha por ela arrolada não poderia comparecer em virtude de reunião de trabalho. Contudo, tal pedido foi indeferido sob o argumento de que o motivo apresentado pela autora não foi justo. O CLT, art. 825 dispõe que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando em seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o CLT, art. 730. Logo, demonstrado pela parte que sua testemunha foi convidada para comparecer à audiência de instrução, e não tendo a testemunha comparecido em juízo, cumpre ao magistrado determinar a intimação da testemunha, sob pena de condução coercitiva, nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT. Investido de poder instrutório e inspirado na persecução da verdade, cabe ao juiz tomar as providências necessárias à inquirição da testemunha. Acrescente-se, por oportuno, que o referido dispositivo não faz qualquer alusão à necessidade de o motivo para o não comparecimento da testemunha ser justo. Assim, o indeferimento do magistrado, quanto ao adiamento da audiência de instrução, configura cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 974.9700.4298.5451

10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA. Na primeira audiência de instrução, constou da ata de audiência que a segunda reclamada não requereu a intimação da sua testemunha, se prontificando a trazê-la à audiência. A testemunha não compareceu à audiência de prosseguimento da instrução processual, sendo que a segunda reclamada sequer demonstrou que tivesse convidado sua testemunha para o referido ato processual. Logo, nos termos do CLT, art. 825, não há que se cogitar na nulidade da sentença em razão da não intimação de sua testemunha. Agravo interno desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS FRAUDULENTA. O Tribunal Regional asseverou que, embora as reclamadas tivessem firmado contrato de terceirização de serviços, o reclamante encontrava-se subordinado diretamente aos empregados da empresa tomadora de mão de obra. Desse modo, constatada a fraude na terceirização de serviços, tem-se que o vínculo de emprego se estabeleceu diretamente com a empresa tomadora de mão de obra. Agravo interno desprovido. MULTA DIÁRIA PARA ANOTAÇÃO DA CTPS. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante CPC/1973, art. 461, § 4º e 537, caput, do CPC/2015 . No caso, o juízo de primeiro grau fixou multa de R$ 1.000,00 diária, para a obrigação de anotação da CTPS, limitada a R$ 10.000,00. Tais valores não se revelam excessivos a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Ademais, o montante somente será cobrado na hipótese de a reclamada deixar de praticar os atos aos quais está obrigada. Agravo interno desprovido EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É entendimento desta Corte Superior que o ônus da prova do autor nos casos de pedido de equiparação salarial se resume à demonstração da identidade de funções com paradigma da mesma localidade. Precedentes do TST . Agravo interno desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a expedição de ofícios a entes de fiscalização decorre de atribuição administrativa desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 840.2506.2210.3567

11 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU ESPONTANEAMENTE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DADOS PARA INTIMAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA 1 - Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria que foi objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante, na audiência inicial (fl. 52), foi informada de que, na próxima audiência, prestaria depoimento pessoal e que as testemunhas deveriam comparecer independentemente de intimação, conforme disposto no CLT, art. 825 ( Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação «). Na primeira audiência de prosseguimento (fl. 63), foi deferido o pedido de adiamento apresentado pela parte reclamante em razão da ausência de sua testemunha e, na mesma oportunidade, foi expressamente determinado que providenciasse « o autor o endereço da referida testemunha, com CEP e CPF, no prazo de 10 dias, sob pena de trazê-la independentemente de intimação, sob pena de perda da prova «. Na nova audiência designada (fls. 92/94), a parte reclamante solicitou novo adiamento do feito em razão da ausência da testemunha, o qual foi indeferido tendo em vista que não houve a apresentação dos dados da testemunha para intimação, como havia sido determinado anteriormente. 5 - Com efeito, diante do quadro fático delineado, verifica-se que a decisão monocrática extraiu a delimitação de que o TRT entendeu que a ausência de intimação e, por consequência, da oitiva de testemunha que não compareceu de forma espontânea à audiência de instrução não configurou cerceamento do direito de defesa. Para tanto, registrou a Corte Regional que « não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que instado o patrono da reclamante a fornecer os dados das testemunhas para intimação, o mesmo quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis «. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Destaca-se que esta Corte preconiza o entendimento de que não resta configurada a ocorrência de cerceamento de defesa quando a ausência de intimação de testemunha que não compareceu espontaneamente e, por consequência, a ausência de sua oitiva, decorre da inércia da parte que requereu a produção da prova. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual deve ser negado provimento a agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da matéria recursal. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9016.3200

12 - TST Recurso de revista. Realização de nova perícia. Indeferimento de oitiva de nova testemunha. Cerceamento de defesa não configurado.


«Quanto ao indeferimento de nova perícia, o Tribunal Regional assentou que os autores não produziram prova capaz de desconstituir o laudo pericial já produzido, além de o expert ter respondido os quesitos complementares elaborados pelos autores, inclusive acerca dos elementos de prova. Com relação à negativa de intimação do médico que acompanhou o tratamento do de cujus, consignou que os autores não arrolaram a referida testemunha no rol a ser ouvido, e esta também não compareceu voluntariamente no dia da audiência, pretendendo os autores o mero adiamento da audiência para a intimação da nova testemunha. Assim, incólume a CLT, art. 825, pois se a parte pretendia a oitiva de testemunha que não arrolou, esta deveria ter comparecido voluntariamente no dia da audiência, independentemente de notificação ou intimação. O julgador, após ampla análise das provas dos autos, ao concluir ser suficiente a prova produzida para a formação do seu convencimento, pode dispensar a oitiva de testemunhas e a produção de nova perícia que julgar desnecessárias. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9005.1300

13 - TST Preliminar de nulidade. Antecipação da data da audiência de instrução. Não comparecimento justificado das testemunhas. Cerceamento de defesa configurado.


«Discute-se, na espécie, a configuração de nulidade processual por vício procedimental, em razão do indeferimento do adiamento da audiência destinada à produção de provas testemunhais. O exame dos autos revela que o Juízo de primeiro grau agendou a audiência de instrução para o dia 24/02/2017, concedendo às partes prazo para arrolamento de testemunhas, sob pena de preclusão. Não obstante, por razões de adequação de pauta, o Juízo de primeiro grau, no regular exercício de suas atribuições, antecipou a audiência de instrução para o dia 10/10/2016, intimando as partes da nova data, sem renovar a concessão de prazo para arrolamento das testemunhas. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.3500

14 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução ante o não comparecimento de testemunha. Não configuração. Art. 825, CLT.


«Embora o CLT, art. 825, caput, disponha que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, consignou o TRT de origem que «houve expressa manifestação jurisdicional em audiência no sentido de que as partes detinham o prazo de até 30 dias antes da audiência de instrução para a indicação das testemunhas pretensamente intimáveis para prestar depoimento. Ficou registrado, ainda, ter havido determinação expressa em ata no sentido de que não haveria o adiamento em «caso de ausência de testemunha não arrolada para intimação. Nao apresentado o rol no prazo concedido pelo Juízo, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência não resultou em cerceamento de defesa, haja vista que a Reclamada foi previamente cientificada da necessidade de arrolamento da testemunha para intimação. Registre-se, ainda, que, nos termos do CLT, art. 794, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. E, na hipotese dos autos, embora a Reclamada informe que foi impedida de efetivar a contraprova acerca dos fatos impeditivos e modificativos alegados, não demonstrou no apelo qual o real prejuízo sofrido ante a ausência da testemunha, necessário para caracterizar a violação ao direito de defesa e a consequente reabertura da instrução processual. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1004.5500

15 - TST Cerceamento de defesa. Testemunha que não comparece à audiência.


«O quadro fático delineado na decisão recorrida revela que a reclamada, ao ser consultada sobre sua testemunha, informou que estava a caminho, fato que, posteriormente, se verificou incorreto. Diante disso, o exame da tese recursal, no sentido de que em nenhum momento houve tal informação ao juiz, esbarra no teor da Súmula 126/TST desta Corte, porquanto demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Frise-se, ainda, que não consta registro de que a ré requereu a condução coercitiva da testemunha, nos termos do CLT, art. 825, parágrafo único, conforme lhe incumbia. Ao assim proceder, infere-se que se conformou com a inexistência de tal prova, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0019.4100

16 - TST Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Indeferimento do pedido de adiamento de audiência para produção de prova oral. Ausência de testemunha convidada. Motivo justificado. Cerceamento do direito de produção de prova. Configuração. Violação do CF/88, art. 5º, LV.


«A Reclamante, consoante exposto no acórdão regional, pretendeu o adiamento da audiência para a produção de prova oral. No que concerne à prova testemunhal no processo do trabalho, o CLT, art. 825, embora lacônico, é categórico ao pontuar que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o CLT, art. 730. Não há, entretanto, no conjunto das regras que disciplinam os ritos trabalhistas qualquer norma que preveja a necessidade de prévio depósito do rol de testemunhas, nos moldes do CPC/2015, art. 450 (407 do CPC, de 1973). Essa situação, não raras vezes, pode acarretar prejuízos para eventual instrução dos incidentes de que trata o § 1º do CPC/2015, art. 457 (§ 1º do CPC, art. 414, de 1973), na medida em que as partes podem ser surpreendidas com a presença de testemunhas suspeitas ou impedidas, sem que disponham, já naquele instante da audiência, dos elementos de convicção necessários para subsidiar as impugnações às oitivas respectivas (CLT, art. 818), com risco de comprometimento da idoneidade do acervo probatório testemunhal e do próprio direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV). ... ()

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Doc. LEGJUR 172.7063.0000.2500

17 - TRT2 Cerceamento de defesa. Testemunha ausente. Prova do convite pela parte.


«As normas trabalhistas não exigem qualquer comprovação de convite à testemunha pela parte. A regra do processo do trabalho é o comparecimento da testemunha, independentemente de intimação. As que não comparecerem, serão intimadas à requerimento da parte, ou de ofício pelo Juiz, a teor do CLT, art. 825, «caput e parágrafo único. Tem-se que o indeferimento ao requerido, pela reclamada, para o adiamento da audiência, a fim de que trouxesse sua testemunha, configura cerceio de defesa e afronta ao CF/88, art. 5º, LV.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1002.7700

18 - TRT2 Nulidade recurso ordinário. Ausência das testemunhas da reclamada. Indeferimento do adiamento da audiência. CLT, art. 825. Cerceamento de defesa configurado. Para o comparecimento de testemunhas à audiência, basta que sejam convidadas pelas partes, não exigindo a Lei nem mesmo a comprovação do convite. Com efeito, preceitua o CLT, art. 825, que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Somente na hipótese de não comparecimento é que serão intimadas, ficando sujeitas, inclusive, à condução coercitiva (parágrafo único, do CLT, art. 825). Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para anular a decisão originária, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução processual, com vistas à produção da prova testemunhal pretendida pela reclamada.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1018.7400

19 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Rito sumaríssimo. Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento do pedido de oitiva de testemunha por meio de carta precatória.


«Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que no processo do trabalho as partes deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de notificação, nos moldes dos CLT, art. 825 e CLT, art. 845. Acrescentou, ainda, que o juízo a quo «teve o cuidado de flexibilizar o princípio da concentração, que norteia o processo trabalhista (CLT, art. 849), deferindo prazo para a juntada de prova emprestada (seq. 011, p. 111)-. Nesse contexto, rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa da reclamada, pelo indeferimento do pedido de oitiva de testemunha por meio de carta precatória. Com efeito, o Juiz decidiu em conformidade com seu livre convencimento motivado, consoante o autoriza o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 131 razão pela qual não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da reclamada. Assim, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por violação do CF/88, art. 5º, LV, tendo em vista que não implica cerceamento de defesa o indeferimento de provas tidas como desnecessárias pelo magistrado, o qual dirige o processo e tem o poder de valorar a produção de provas na fase de instrução (arts. 130, 131 do CPC/1973 e 765 da CLT).... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2013.0300

20 - TRT2 Sentença ou acórdão. Nulidade nulidade. Cerceamento de defesa. O CLT, art. 825 determina que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação e «... As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva.... Assim, instituir que deva necessariamente ser juntado rol de testemunhas e cominar pena para o descumprimento é medida contrária à lei, evidenciando que o juízo legisla em prol dos interesses imediatos da vara, em detrimento da Lei e da justiça. Da Lei porque o que o art. 825 consagra é um procedimento menos formal e mais célere, em consonância com os princípios que regem a justiça do trabalho, especialmente a celeridade, que, não obstante não pode servir de base para que sejam tolhidos direitos das partes, que devem ser preservados em nome da justiça. Assim sendo,


«o procedimento do juízo de origem configura cerceamento de defesa, impondo-se a declaração de nulidade da sentença «a quo, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e oitiva das testemunhas e produção de outras provas que se fizerem necessárias. Preliminar de nulidade que se acolhe.... ()

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