Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 561.1506.5212.9868

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DE PROCESSO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CLIENTE EM AUDIÊNCIA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.

Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, onde alega a parte autora que contratou o requerido para prestação de serviços advocatícios, para o fim de ingressar com Ação Trabalhista em face do seu ex empregador.Sustenta que, de forma injustificada, a parte requerida não compareceu na Audiência de Instrução designada na ação trabalhista, tampouco lhe informou da existência de tal ato, o que ensejou a declaração judicial de confessa, sendo seu pedido julgado improcedente e ainda condenada em honorários sucumbenciais, no importe de 10%.2. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo contrato de prestação de serviços advocatícios, caracterizando-se como obrigação de meio, o que significa que o advogado deve atuar com zelo e diligência na condução do processo.3. No caso dos autos, alega o autor que não foi comunicado da audiência de instrução realizada no dia 08/11/2023, às 15h30min e, por este motivo, sua ação trabalhista foi julgada improcedente.Em análise aos documentos encartados aos autos, em especial a ata juntada no movimento 24.2, verifica-se que o autor compareceu à audiência de conciliação realizada no âmbito da Justiça do Trabalho em data de 19/10/2023, ocasião em que foi pessoalmente intimado da data da audiência de instrução.«Para realização da INSTRUÇÃO presencial designa-se a data de 08/11/2023, às 15h30min, sala 1. Cientes as partes de que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST), sendo que deverão trazer suas testemunhas independentemente de qualquer providência do Juízo, nos termos do CLT, art. 825, caput ou convidá-las por meio de carta /convite, sob pena de preclusão.Portanto, o reclamante estava ciente da data designada para a realização do ato, bem como de que prestaria depoimento pessoal, sob pena de confissão, sendo desnecessária nova intimação por outro meio.Ademais, como bem salientou o Juízo de origem: «A ausência da parte requerida (procurador daqueles Autos) não justifica a sua ausência no ato judicial.4. Ressalte-se que, para que haja responsabilidade civil do advogado, é necessária a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. No entanto, no caso em tela, não restou demonstrada qualquer falha profissional e, tampouco sua atuação pode ser considerada como a causa direta e exclusiva do suposto prejuízo experimentado pelo autor.Assim, ausente a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar.5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.... ()

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