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Doc. LEGJUR 861.9487.8607.4361

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (GRAU MÁXIMO). DESVIO DE FUNÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL (CONCAUSA). DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (ENTE PÚBLICO). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (FAZENDA PÚBLICA). ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ENTIDADE FILANTRÓPICA). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de auxiliar de enfermagem. Primeira reclamada contesta condenação em adicional de insalubridade (grau máximo), desvio de função, dano moral por doença ocupacional (concausa) e valor dos honorários periciais, além de pleitear justiça gratuita e isenção previdenciária. Segunda reclamada contesta responsabilidade subsidiária, dano moral, critérios de juros/correção monetária e percentual de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá 7 questões em discussão: (i) definir o grau de insalubridade (máximo) decorrente de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar (NR-15, Anexo 14), a validade da prova pericial e a eficácia dos EPIs; (ii) verificar a ocorrência de desvio de função de Auxiliar para Técnico de Enfermagem; (iii) analisar a existência de nexo concausal entre o trabalho e o agravamento de doença na coluna, a configuração de dano moral in re ipsa e a razoabilidade da indenização; (iv) aferir a razoabilidade do valor dos honorários periciais; (v) examinar o direito da entidade filantrópica à justiça gratuita e à isenção da cota previdenciária patronal; (vi) determinar a configuração da responsabilidade subsidiária do ente público tomador por culpa in vigilando (ADC 16 760.931 STF); (vii) estabelecer o critério de juros e correção monetária aplicável à Fazenda Pública em condenação subsidiária (Emenda Constitucional 113/2021 vs OJ 382 TST).III. RAZÕES DE DECIDIR1. O laudo pericial, não infirmado por outras provas (art. 479, CPC), comprova exposição habitual a agentes biológicos (NR-15, Anexo 14), caracterizando insalubridade em grau máximo, sendo irrelevante a intermitência do contato e constatada a irregularidade no fornecimento de EPIs (TST).2. A prova pericial e oral demonstra que a reclamante executava atribuições típicas de Técnico de Enfermagem, configurando o desvio de função (art. 818, I, CLT).3. O laudo médico estabelece nexo de concausalidade (25%) entre o trabalho (desrespeito a restrições médicas) e o agravamento de doença preexistente, configurando dano moral presumido (in re ipsa) (TST), sendo o valor de R$ 10.000,00 proporcional (art. 223-G, CLT).4. O valor dos honorários periciais (R$ 2.000,00) é compatível com a complexidade do trabalho, cabendo à reclamada sucumbente o pagamento (art. 790-B, CLT).5. A condição de entidade filantrópica, por si só, não garante justiça gratuita à pessoa jurídica, que deve comprovar insuficiência financeira robusta (TST), nem isenção da cota previdenciária patronal, que exige prova do cumprimento de todos os requisitos da Lei Complementar 187/2021 (art. 3º), não demonstrados nos autos.6. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador decorre da comprovação da culpa in vigilando, evidenciada pela omissão na fiscalização de irregularidades específicas (insalubridade, falta de EPIs adequados, doença ocupacional, desvio de função), conforme exigido pelo STF (ADC 16 / RE 760.931 - Tema 246). A responsabilidade abrange todas as verbas (Súmula 331, VI, TST).7. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, sujeita-se aos juros e correção monetária aplicáveis ao devedor principal, conforme regras gerais trabalhistas, não se beneficiando de regime jurídico próprio (OJ 382, SDI-1, TST; Súmula 9, TRT-2).8. O percentual de honorários advocatícios fixado na origem observa os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e não providos.Teses de Julgamento:Laudo pericial robusto comprova insalubridade em grau máximo (agentes biológicos), sendo irrelevante a intermitência do contato e necessária a prova da efetiva neutralização por EPIs adequados (NR-15; TST).Configura-se desvio de função quando provado o exercício habitual de atribuições de cargo diverso e mais complexo.A concausa entre o trabalho e o agravamento de doença preexistente, atestada por perícia, gera dever de indenizar por dano moral in re ipsa.A entidade filantrópica não faz jus à justiça gratuita ou à isenção da cota previdenciária patronal sem prova cabal de insuficiência financeira e do cumprimento dos requisitos legais específicos (Lei Complementar 187/2021) .A responsabilidade subsidiária do ente público tomador (art. 71, § 1º, Lei 8.666/93; STF ADC 16 760.931) exige prova da culpa in vigilando, demonstrada pela omissão na fiscalização de irregularidades trabalhistas concretas.A Fazenda Pública, em condenação subsidiária, sujeita-se aos juros e correção monetária aplicáveis ao devedor principal (OJ 382, SDI-1, TST).Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 194, 223-G, 790-B, 791-A (§ 2º), 818 (I); CPC/2015, art. 479; CF/88, art. 195 (§ 7º); Lei 8.666/1993 (art. 71, § 1º); Lei Complementar 187/2021 (art. 3º); NR-15 (Anexo 14).Jurisprudência relevante citada: TST: Súmula 331 (VI); OJ SDI-1 198, 382; STF: ADC 16; RE 760.931 (Tema 246). TRT-2: Súmula 9. ... ()

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Doc. LEGJUR 861.8441.8963.2935

2 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CHOCOLATES GAROTO S/A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. ATIVIDADE INSALUBRE. FATOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 71, § 3º. 1 - A


decisão monocrática conheceu do recurso de revista da Reclamante, por violação da CF/88, art. 7º, XXII, e deu-lhe provimento parcial « para deferir o pagamento de uma hora extra por dia, e reflexos, decorrentes da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, nos termos da Súmula 437/TST, I, durante o período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015, conforme se apurar em liquidação de sentença , diante da circunstância peculiar de que, no caso, conforme o quadro fático fixado expressamente pela Corte Regional, havia autorização mediante portaria específica do Ministério do Trabalho em Emprego, à exceção do ‘período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015’ . 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. 5 - Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto . 9 - Trata-se de atividade insalubre, pois o labor expunha a Reclamante ao ruído e ao contato com óleos minerais, não obstante ter o TRT ratificado a conclusão de que « houve a neutralização dos agentes físico e químico, em razão do uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador . 10 - Embora a neutralização dos agentes nocivos afaste o direito ao adicional de insalubridade (CLT, art. 194), seguem aplicáveis as exigências legais referentes à redução do intervalo intrajornada (71, § 3º, da CLT), porquanto o labor é prestado em condições que exigem cuidados adicionais em relação à garantia de higiene, saúde e segurança, inclusive o próprio uso eficiente dos EPIs . 11 - O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. 12 - E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 13 - No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". 14 - O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. 15 - O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. 16 - O CLT, art. 71, § 5º (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a « motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros , o que não é o caso dos autos. 17 - O CLT, art. 71, caput, prevê que o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. 18 - Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). 19 - Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 20 - Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . 21 - Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . 22 - Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). 23 - Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). 24 - Ainda, sob a ótica do direito intertemporal, à luz do princípio da irretroatividade da lei, « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI), tratando-se de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, não se aplicam as normas de direito material previstas na reforma trabalhista. 25 - Fixados esses parâmetros, em relação ao período para o qual não havia autorização do Ministério do Trabalho em Emprego, mantém-se a decisão monocrática que reconheceu a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada em atividade insalubre. 26 - Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CHOCOLATES GAROTO S/A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. ATIVIDADE INSALUBRE. FATOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO EM QUE HAVIA A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 71, § 3º. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADA. 1 - A decisão acolheu a transcendência da causa, conheceu do recurso de revista da Reclamante, por violação da CF/88, art. 7º, XXII, e deu-lhe provimento somente parcial « para deferir o pagamento de uma hora extra por dia, e reflexos, decorrentes da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, nos termos da Súmula 437/TST, I, durante o período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015, conforme se apurar em liquidação de sentença , diante da peculiaridade de que, no caso, conforme o quadro fático fixado expressamente pela Corte Regional, havia autorização mediante portaria específica do Ministério do Trabalho em Emprego, à exceção do ‘período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015’ . 2 - Nas razões do agravo, a Reclamante insiste na pretensão de condenação da Reclamada em relação a todo o período imprescrito, sob o argumento de que a prestação de horas extras habituais (pelos minutos residuais excedentes ao limite legal) afasta a eficácia da autorização prevista pelo Ministério Público, e torna ilegal a redução, por norma coletiva, da duração do intervalo intrajornada para 40 minutos. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 13/03/2006 e extinto em 04/08/2015, que envolve o desempenho de atividade insalubre, com controvérsia restrita aos períodos em que a Corte Regional assinalou expressamente haver autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. 5 - O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de uma hora desde que seja autorizada pelo Ministério do Trabalho e não haja a prorrogação de jornada. 6 - No caso, a pretensão de pagamento de horas extras em razão dos minutos residuais foi julgada improcedente desde a sentença, a qual foi mantida pela Corte Regional com base no fundamento de que « não reputo comprovado o tempo de 15 minutos antes e após a jornada de trabalho para a troca de uniforme, situação que, por certo, não ultrapassava 10 minutos diários . 7 - Portanto, para os períodos em que restou incontroversa a existência de autorização pela autoridade administrativa, e não tendo sido reconhecida nos autos a alegada prestação horas extras habituais, a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva tem amparo na legislação, de modo que não cabe a condenação ao pagamento de horas extras. 8 - Ressalte-se que a Agravante, ao afirmar de modo categórico que « há o labor extraordinário em período de existência de portaria do MTE , bem como que existia « a anotação e pagamento de horas extras nos cartões de ponto e contracheques , apresenta argumentos sem amparo no quadro fático anotado pelo TRT, cujas premissas não podem ser revistas por esta Corte Superior em sede de jurisdição extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 9 - Nesse contexto, resta inviável o exame da violação aos dispositivos indicados, bem como da divergência jurisprudencial específica. 10 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. MATÉRIA FÁTICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante em relação ao adicional de insalubridade. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Reclamante insiste na pretensão recursal de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade sob a alegação de que « o Tribunal Regional não acolheu nenhuma das ponderações do i. Perito pela existência de insalubridade diante da exposição a agentes químicos e físicos ; de que « a perícia técnica pontua, de forma veemente, que a Reclamante estava exposta aos agentes químicos e físicos, em razão da realização de atividade sem luvas, bem como pelo não fornecimento regular de protetor auricular em ambiente no qual o ruído ultrapassava o limite legalmente determinado ; bem como de que « o depoimento da parte, que não é técnica, não pode prevalecer sob os documentos trazidos pela Reclamada . 4 - As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade em relação à exposição ao ruído e ao contato com óleos minerais. Mediante análise detalhada da prova oral, documental e pericial, o TRT assinalou a convicção de que « houve a neutralização dos agentes físico e químico, em razão do uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador . 5 - Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT, ao preservar a sentença, conclui que os EPIs usados pela Reclamante eram suficientes para neutralizas os agentes insalubres. 6 - Ressalte-se que o Tribunal Regional não deslindou a controvérsia apenas pelo prisma da distribuição do ônus da prova, mas mediante o efetivo exame das provas constantes nos autos. 7 - Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à verificação dos minutos residuais, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à alegada quitação das horas extras, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 8 - A Sexta Turma evoluiu para a tese de que, verificado o óbice da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 20 MINUTOS. NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE A 10 MINUTOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRECHO INSUFICIENTE. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da Reclamante, por ausência dos requisitos de admissibilidade, em relação às horas extras decorrentes de minutos residuais. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, constatou-se que o trecho indicado é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional ao manter a sentença. 4 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: «(...) Examinando a prova oral produzida nos autos, observo que a testemunha arrolada pela reclamada afirmou que gasta, no máximo, 5 minutos para trocar o uniforme e que do vestiário até o local de trabalho gasta, também, 5 minutos, informando, ainda, que ao final da jornada era realizado o mesmo procedimento. Por sua vez, a 1ª testemunha trazida pela autora afirmou que gastava de 10 a 12 minutos, em média, para a troca de uniforme, tanto no início quanto no fim da jornada, pois havia encontro dos empregados de turnos diversos, o que gerava aglomeração no corredor. Indagado quanto tempo gastava, após a troca de uniforme até chegar na linha flex, respondeu que, aproximadamente, uns 6 minutos. A 2ª testemunha da autora disse que gastava, em média, 10 minutos para a troca de uniforme, e mais 06 minutos até chegar ao setor de trabalho. (...) Outrossim, reputo válida a norma coletiva que elastece o limite de tolerância para 10 minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho, sendo indevido o pagamento de horas extraordinárias relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar tal limite. (...) Afinal, a Carta Constitucional prestigiou a flexibilização de certas regras do Direito do Trabalho, a fim de harmonizar as fontes autônomas e heterônomas, no intuito de garantir, por um lado, melhores condições de trabalho e, por outro, a sobrevivência da empresa, sempre com a interveniência da entidade sindical, na defesa dos interesses de seus representados. (...) Portanto, a meu ver, reputam-se válidas as cláusulas coletivas de trabalho, independentemente do momento em que foram celebradas. 5 - Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à integral compreensão do posicionamento adotado pelo TRT, quanto ao ponto específico da decisão que pretende impugnar, sobre a real extrapolação do tempo limite previsto em lei para os minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral. Não cuidou a parte de transcrever trecho essencial do acórdão recorrido, sobre o tempo gasto para a troce de uniforme, em que constou o fundamento decisório central para o Tribunal Regional deslindar a controvérsia, atinente à ausência de prova do tempo excedentes a dez minutos, e não apenas à validade da norma coletiva: « De qualquer forma, considerando a prova dividida na hipótese, o que prejudica a quem incumbia o ônus da prova, bem como a análise de inúmeras lides idênticas por esta Relatora, registro que não reputo comprovado o tempo de 15 minutos antes e após a jornada de trabalho para a troca de uniforme, situação que, por certo, não ultrapassava 10 minutos diários, os quais não são computados como hora extra, conforme Súmula 366 do c. TST (...) 6 - Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais indicados como violados, tampouco de se aferir a divergência específica. 7 - Prejudicada a análise da transcendência, em razão do não atendimento a pressuposto de admissibilidade, não cabe a esta Corte o exame do mérito da controvérsia de fundo, atinente à validade da norma coletiva que previu o elastecimento do limite de tolerância para os minutos residuais. 8 - Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 699.8868.1840.0848

3 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO REMOTO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.


Controverte-se sobre a supressão do adicional de periculosidade, durante a pandemia de COVID-19, em razão da implementação do teletrabalho. No caso, o Tribunal Regional acolheu o pleito obreiro, consignando que « o isolamento social e a jornada de trabalho remota compulsória não dão ensejo a descontos arbitrários e prejudiciais à remuneração do empregado . Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO REMOTO. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 . Controverte-se sobre a supressão do adicional de periculosidade, durante a pandemia de COVID-19, em razão da implementação do teletrabalho. Trata-se de «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Na forma legal, o pagamento do adicional de periculosidade deve ficar limitado às situações de exposição do trabalhador a atividades perigosas (CLT, art. 194), gerando situações de risco que devem ser evitadas e, se possível, proscritas. 3. Há julgados desta Corte Superior, em situações análogas, reconhecendo o direito à manutenção do pagamento de adicionais remuneratórios a empregados submetidos ao regime de teletrabalho, durante o período da Pandemia da COVID 19. No entanto, em se tratando de adicionais que remuneram o risco ou as condições adversas ou insalubres de trabalho, e que se inserem no conceito de salário-condição, a alteração do quadro fático em que inserido o trabalhador elide o direito ao pagamento do adicional, pouco importando a causa que justificou a alteração. A melhoria da condição social dos trabalhadores, com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, encerra mandamento constitucional (CF, art. 7º, caput e XXII), não sendo razoável impor, para além das balizas legais (CF, art. 5º, II) e com fundamentos em princípios fluídos e abertos (função social da empresa e proteção ao hipossuficiente), a obrigação de pagamento do adicional, quando cessada, objetivamente, a causa que o justifica. 4. No caso presente, o Tribunal Regional acolheu o pleito obreiro, consignando que « o isolamento social e a jornada de trabalho remota compulsória não dão ensejo a descontos arbitrários e prejudiciais à remuneração do empregado . No entanto, a supressão de adicionais que remuneram o risco presente na atividade profissional ou as condições adversas ou insalubres de trabalho, quando cessadas as causas que ensejaram a concessão desses adicionais, não traduz desconto arbitrário ou prejudicial à remuneração do empregado, antes evidenciando a mera adoção da consequência legal preestabelecida (CLT, art. 194). Nesse sentido, ao impor obrigação não prescrita em lei, a Corte Regional malferiu o CF/88, art. 5ª, II . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 330.0365.0047.0391

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. FERIADOS E FOLGAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.


Quanto ao tema «Adicional de Insalubridade - Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada/recorrente não foi sucumbente quanto à periculosidade. Consignou que o laudo pericial concluiu que não houve exposição do reclamante a riscos de periculosidade, considerando esse laudo bem elaborado e realizado por profissional habilitado. De plano, já se descarta a alegada violação ao CLT, art. 193, bem como a contrariedade à Súmula 364 desta Corta, posto que, tais verbetes tratam exclusivamente do adicional de periculosidade e a reclamada não foi condenada ao pagamento deste. O Tribunal Regional constatou que a reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, grau médio, em razão do desenvolvimento por parte do reclamante de atividades de limpeza de ferramenta com produto químico. Não há menção a qualquer fornecimento de aparelhos protetores aprovados a fim de eliminar a insalubridade, não se cogitando de contrariedade à Súmula 80/STJ, tampouco de afronta ao CLT, art. 194. Correta a determinação de fornecimento do PPP tendo em vista a constatada insalubridade.2. Com relação ao tema «Feriados e Folgas, o Tribunal Regional, analisando os fatos e provas dos autos, notadamente os cartões de ponto que foram considerados válidos, concluiu que o reclamante trabalhou em feriados e não recebeu nem teve folga compensatória correspondente. O quadro fático probatório destacado no acórdão, insuscetível de reanalise, conforme Súmula 126/TST, demonstra que o reclamante não recebeu nem teve folgas compensatórias em feriados trabalhados, o que gerou condenação parcial ao pagamento do valor correspondente. Não há afronta à distribuição do ônus da prova.3. No que tange ao tema «Justiça Gratuita, o Tribunal Regional aplicou corretamente a lei, uma vez que o reclamante preencheu o requisito objetivo para concessão automática da justiça gratuita, previsto no art. 790, §3º, da CLT, ao perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A alegação da reclamada quanto à insuficiência de comprovação de necessidade é irrelevante, pois a norma legal estabelece um critério objetivo e automático para a concessão da justiça gratuita nesse caso.4. Quanto ao tema «Honorário Advocatícios, com relação ao percentual fixado, esta Corte entende que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da manutenção do valor já fixado na sentença, de acordo com o caso concreto. Observado o CLT, art. 791-A não cabe sua majoração. Precedentes. Com relação à suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios ao reclamante enquanto beneficiário da gratuidade de justiça, o Tribunal Regional afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Precedentes.5. Por fim, com relação ao tema «Correção Monetária, o Tribunal Regional determinou a aplicação dos juros legais, em cumulação com o IPCA-E, na fase pré-judicial, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Registre-se que a hipótese trata de fixação de critérios de correção monetária e incidência de juros de mora em processo que está em fase de conhecimento, incidindo, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicadas, ainda, as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, no Código Civil.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 848.4832.9463.3048

5 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. « ADICIONAL DE RISCO. QUEBRA DE CAIXA. SUPRESSÃO NO PERÍODO DA PANDEMIA. COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO. TRABALHO REMOTO. NÃO PROVIMENTO.


1. A discussão central do recurso da reclamada aborda uma controvérsia ligada aos efeitos da crise provocada pela pandemia de COVID-19 nas relações laborais. 2. É indiscutível que o afastamento dos substituídos das atividades presenciais não foi uma decisão voluntária, nem resultado do uso do poder potestativo da empresa, mas sim uma medida de contingência que a empresa foi obrigada a implementar, devido à pandemia de COVID-19. 3. A chegada da pandemia global de COVID-19, apesar de representar uma força maior, não pode levar a uma diminuição salarial, especialmente se o funcionário integra o grupo com maior probabilidade de se agravar a doença. É importante ressaltar que o princípio da proteção à estabilidade financeira deve ser priorizado, já que o pagamento de adicionais impacta positivamente na vida dos funcionários, incorporando-os à sua remuneração. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu, no que se refere ao «adicional de risco de vida e ao «adicional de quebra de caixa, que tais parcelas, definidas em acordo coletivo, são inerentes à natureza das funções desempenhadas, não se tratando de salário-condição. Portanto, a eliminação do pagamento dos adicionais de risco de vida e de quebra de caixa resulta em diminuição salarial, proibida pelos arts. 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT. 5. Em casos análogos ao presente, esta Corte Superior entende que não é viável a eliminação de benefícios salariais, mesmo que se trate de salário-condição, quando o funcionário se afastou do trabalho presencial para realizá-lo à distância, devido à pandemia de COVID-19, por ser integrante do grupo de risco. Em tal cenário, a supressão de partes do salário viola os princípios de estabilidade financeira e de irredutibilidade salarial, assegurados pelo CF/88, art. 7º, VI. 6. Nesse contexto, afasta-se a alegação de ofensa aos dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento.. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO NO PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO. TRABALHO REMOTO. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato reclamante para manter a sentença, que julgara improcedente a pretensão relativa aos descontos do adicional de periculosidade dos substituídos, afastados do trabalho presencial durante o período da pandemia da Covid-19 por se enquadrarem no grupo de risco. Inicialmente, cabe ressaltar que não se trata de supressão do adicional de periculosidade, na verdade, houve a suspensão temporária, ou seja, apenas durante o afastamento do empregado do trabalho presencial no período da pandemia de Covid-19. Além disso, a hipótese é de salário-condição, uma vez que o adicional de periculosidade está condicionado à existência de uma relação de causalidade entre a atividade laboral e a exposição a riscos inerentes a ela. Ora, o adicional de periculosidade possui natureza indenizatória, compensando o empregado pelos riscos adicionais a que está exposto em razão de seu trabalho. Se o risco deixa de existir, o direito à compensação também se extingue. O afastamento remove a exposição, eliminando a necessidade da compensação. Assim, diante do afastamento compulsório do empregado, ficou configurada uma alteração fundamental na condição preexistente para o recebimento do adicional de periculosidade. Não havendo exposição ao risco inerente ao trabalho, não há mais a condição para a percepção do adicional. Com efeito, nos termos do CLT, art. 194, o adicional de periculosidade possui a natureza de salário-condição, sendo devido apenas quando o trabalhador está exposto à situação nociva. No mesmo sentido é o entendimento consolidado desta Corte na Orientação Jurisprudencial 172 da SDI-1. Logo, estão intactos os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 183.8555.6755.2569

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 194, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, com base no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE Acórdão/STF, concluiu que, ainda que haja o fornecimento de EPI, tais equipamentos não elidem o potencial malefício do agente insalubre sobre o trabalhador submetido a ruídos excessivos. Pois bem. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma, no processo TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificadas em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 589.6706.3754.7026

7 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de veículo que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, o debate afeto à alteração havida na NR 16, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 193, I . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o autor «(...) ativou-se na função de motorista de ônibus urbano, utilizando-se de ônibus urbanos de grande porte, marca Volvo, modelo B12M 340 articulado, dotados de dois tanques de combustível para consumo próprio, ambos originais de fábrica, com capacidade individual para 300 litros de óleo combustível «. O item 16.6 da NR-16 do MTE prevê que «[as] operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. O item 16.6.1, por sua vez, dispõe que «[as] quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Ao interpretar o teor da citada NR, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871 (DEJT 26/10/2018), firmara entendimento de que o aludido item 16.6 não fazia distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio veículo. Todavia, em 09 de dezembro de 2019, a NR 16 foi alterada, por meio da Portaria 1.357, a qual acresceu o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: « 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Ou seja, a partir da citada alteração, o item 16.6.1.1 da NR 16 afastou expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, ulteriormente instalados. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 11/9/2000 e se manteve vigente até o ajuizamento da ação (em 13/9/2022 - fl. 2) - ou seja, iniciou-se antes e continuou após da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE. O adicional de periculosidade, nessas hipóteses, é devido apenas até 9/12/2019 (data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16), pois o entendimento perfilhado pela SDI-I decorreu de interpretação sistemática da aludida NR. Com efeito, à época em que firmado tal entendimento, constou do voto condutor do relator do processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que o item 16.6 da NR 16 não fazia distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, limitando-se a afirmar a existência de condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Com base nisso, concluiu ser indiferente se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica ou suplementares, pois o que submetia o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, era a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I. Nesse diapasão, introduzido o item 16.6.1.1 pela Portaria 1.357/2019, a partir do qual passou a constar expressamente da NR 16 que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares, não deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I para contratos que, embora antes iniciados, perdurem para além de 9/12/2019, ante o que dispõe o CLT, art. 194. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 13/9/2017 a 9/12/2019. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do julgado que os tanques de combustível do veículo foram certificados pela autoridade competente (INMETRO), conforme exigência prevista no item 16.6.1.1 da NR 16 do MTE. Convém pontuar que tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 783.3618.8063.0103

8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 422/TST. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.


A parte não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, qual seja a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO CONDIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que o reclamante no período imprescrito passou atuar como agente administrativo, deixando de laborar em atividade de risco. Como o adicional de periculosidade tem natureza de salário-condição o trabalhador somente faz jus ao recebimento no período em que laborou exposto ao risco, o referido adicional não integra o salário de forma definitiva. A hipótese atrai a incidência do CLT, art. 194, a dispor que « o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho «. Logo, não tem direito o reclamante às diferenças salariais postulas. O indeferimento da parcela não implica alteração contratual lesiva, por se tratar desalário-condição, cujo objetivo é conferir ao trabalhador ganho salarial pela exposição ao risco. Julgados. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 820.9310.8024.3309

9 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da existência do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de veículo que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, o debate afeto à alteração havida na NR 16, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 193, I. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do registrado pelo Egrégio Regional, a espécie do veículo, se caminhão ou ônibus, não foi considerada como ratio decidendi nos precedentes analisados pelo TST em casos similares, em que se pleiteia a concessão do adicional de periculosidade nos termos da NR 16 do MTE. Da leitura dos julgados proferidos por esta Corte Superior, depreende-se que o que houve foi apenas o registro de um aspecto fático, qual seja, de que, naqueles casos, a parte reclamante conduzia um caminhão. Consta do acórdão regional que o autor era motorista de ônibus articulado ou biarticulado, com «dois tanques originais de fábrica, certificados pelo órgão competente, com capacidade de 300 litros cada um e destinados para o consumo próprio do veículo". O item 16.6 da NR-16 do MTE prevê que «[as] operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. O item 16.6.1, por sua vez, dispõe que «[as] quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Ao interpretar o teor da citada NR, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871 (DEJT 26/10/2018), firmara entendimento de que o aludido item 16.6 não fazia distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio veículo. Todavia, em 09 de dezembro de 2019, a NR 16 foi alterada, por meio da Portaria 1.357, a qual acresceu o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: « 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Ou seja, a partir da citada alteração, o item 16.6.1.1 da NR 16 afastou expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, ulteriormente instalados. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 29/11/1999 e se manteve vigente até o ajuizamento da ação (em 13/9/2022 - fl. 2) - ou seja, iniciou-se antes e continuou após da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE. O adicional de periculosidade, nessas hipóteses, é devido apenas até 9/12/2019 (data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16), pois o entendimento perfilhado pela SDI-I decorreu de interpretação sistemática da aludida NR. Com efeito, à época em que firmado tal entendimento, constou do voto condutor do relator do processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que o item 16.6 da NR 16 não fazia distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, limitando-se a afirmar a existência de condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Com base nisso, concluiu ser indiferente se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica ou suplementares, pois o que submetia o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, era a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I. Nesse diapasão, introduzido o item 16.6.1.1 pela Portaria 1.357/2019, a partir do qual passou a constar expressamente da NR 16 que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares, não deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I para contratos que, embora antes iniciados, perdurem para além de 9/12/2019, ante o que dispõe o CLT, art. 194. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 13/9/2017 a 9/12/2019. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do julgado que os tanques de combustível do veículo foram certificados pela autoridade competente (INMETRO), conforme exigência prevista no item 16.6.1.1 da NR 16 do MTE. Convém pontuar que tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 407.8857.9281.4783

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA.


O debate acerca do direito ao adicional de periculosidade em favor do motorista de ônibus que trafega com quantidade de combustível superior ao limite estabelecido na NR 16 do MTE detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, o debate afeto à alteração havida na NR 16, em 9/12/2019, e sua aplicação em contrato de trabalho que já se encontrava em vigor naquela data, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do CLT, art. 193, I. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTA COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROCEDIDA NA NR 16 DO MTE PELA PORTARIA 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o autor era motorista de ônibus articulado ou bi articulado, com dois tanques originais de fábrica, com capacidade para 300 litros de combustível cada. Também está expressa no julgado a premissa de que os tanques passaram pelos testes do INMETRO. O item 16.6 da NR-16 do MTE prevê que «[as] operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. O item 16.6.1, por sua vez, dispõe que «[as] quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Ao interpretar o teor da citada NR, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-50-74.2015.5.04.0871 (DEJT 26/10/2018), firmara entendimento de que o aludido item 16.6 não fazia distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio veículo. Todavia, em 09 de dezembro de 2019, a NR 16 foi alterada, por meio da Portaria 1.357, a qual acresceu o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: « 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Ou seja, a partir da citada alteração, o item 16.6.1.1 da NR 16 afastou expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, ulteriormente instalados. No caso concreto, o contrato de trabalho em análise perdurou de 21/9/2000 a 15/10/2021, com marco da prescrição quinquenal firmado em 1/9/2017 - ou seja, iniciou antes e findou depois da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE. O adicional de periculosidade, nessas hipóteses, é devido apenas até 9/12/2019 (data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16), pois o entendimento perfilhado pela SDI-I decorreu de interpretação sistemática da aludida NR. Com efeito, à época em que firmado tal entendimento, constou do voto condutor do relator do processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ministro Alberto Luiz Bresciani, que o item 16.6 da NR 16 não fazia distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada, limitando-se a afirmar a existência de condição de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Com base nisso, concluiu ser indiferente se o combustível era armazenado em tanques originais de fábrica ou suplementares, pois o que submetia o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, era a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I. Nesse diapasão, introduzido o item 16.6.1.1 pela Portaria 1.357/2019, a partir do qual passou a constar expressamente da NR 16 que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares, não deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I para contratos que, embora antes iniciados, perdurem para além de 9/12/2019, ante o que dispõe o CLT, art. 194. Assim, considerando a duração do pacto laboral e o marco prescricional, devido o pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 1/9/2017 a 9/12/2019. Em relação ao período posterior a 9/12/2019, indevido o pagamento do mencionado adicional, porquanto consta do julgado que os tanques de combustível do veículo foram certificados pela autoridade competente (INMETRO), conforme exigência prevista no item 16.6.1.1 da NR 16 do MTE. Convém pontuar que tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1457.1479

11 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Adicionais ocupacionais. Trabalho remoto. Pandemia. Covid-19. In 28/2020. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Matéria constitucional. Súmula 126/STJ. Necessidade de análise de instrução normativa. Conceito de Lei. Impossibilidade. Agravo interno não provido.


1 - Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que «negou-se a Corte Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de vigência) do art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, Lei 1.234/1950, art. 4º, Decreto 81.384/1978, art. 2º, at. 4º do Decreto 877/1993, CLT, art. 194, Decreto-lei 1.873/1981, art. 4º, art. 3º, II do Decreto 97.458/1989, dentre outros mencionados nos embargos (fl. 352).... ()

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Doc. LEGJUR 685.0684.1239.1129

12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMERCIÁRIOS. TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. ADICIONAL INDEVIDO . O Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com o vírus da COVID-19, em razão da ausência de previsão legal. O CLT, art. 194 assim dispõe: «o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". O Anexo 4 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE define como atividades insalubres em grau máximo o contato permanente com «- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)". Nesse contexto, uma vez que as atividades dos substituídos não se incluem nas citadas acima, conclui-se não ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores do comércio meramente pelo fato de estarem em trabalho presencial. Precedente da Terceira Turma. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 461.6570.3023.3387

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O reclamante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2 . Quanto à «equiparação salarial «, o trecho do v. acórdão regional destacado pelo recorrente não evidenciou os requisitos para a equiparação salarial nem tratou da distribuição do ônus da prova, circunstâncias que impediram a configuração das alegadas ofensas aos CLT, art. 461 e CLT art. 818 e 333 do CPC/73 e da contrariedade à Súmula 6, VIII, desta Corte. 3. No que se refere ao « adicional de insalubridade «, em razão de a transcrição válida constante das razões recursais apenas ter mencionado que «o próprio reclamante corroborou em depoimento pessoal a neutralização do ruído ao qual esteve exposto, porque declarou de forma expressa à fl. 202 que utilizava protetor auricular «, delimitação essa insuficiente para a configuração de afronta ao CLT, art. 194. 4. Embora a mera confissão do autor de que utilizava protetor auricular, por si só, não induza à conclusão de neutralização do agente insalubre, a ausência de registro de outro elemento fático no trecho destacado impediu que a parte demonstrasse, por meio de efetivo cotejo analítico, a afronta do dispositivo invocado. Aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 726.9008.6905.0713

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu devida a cumulação do adicional AADC da ECT com o adicional de periculosidade. Registrou a Corte regional que: A meu ver, é nítida a diversidade de fundamentos para a concessão dos referidos adicionais. Isso porque, o AADC objetiva à proteção do trabalhador atuante em vias públicas, quer esteja ele a pé ou utilizando meio de transporte, ou seja, contempla o empregado que trabalha com a atividade postal externa, que enfrentando todos os tipos de riscos existentes nas vias públicas, não somente aqueles decorrentes de meio de transporte, como é o caso do adicional de periculosidade previsto no §4º do CLT, art. 193. Este último, contempla o perigo inerente à condução da motocicleta, quando esta é feita em razão do trabalho. Portanto, tal como decidido na origem, não há falar em impossibilidade de cumulação dos adicionais, ou mesmo de necessidade de compensação entre seus pagamentos, uma vez que a natureza dos benefícios tem fundamentos jurídicos diversos, não se enquadrando, dessa forma, na vedação a que se refere a cláusula 03 dos Acordos Coletivos indicados pela recorrente, a qual se refere à acumulação de acréscimos pecuniários de «mesmo título ou idêntico fundamento, o que não é o caso dos autos. [...] Sendo assim, correta a sentença que considerou a possibilidade de acumulação do AADC e do adicional de periculosidade, reconhecendo que o reclamante faz jus a ambos os adicionais, uma vez que eles não se compensam e não se substituem, e condenando a reclamada ao pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta externa (AADC) a partir da ilegal supressão, em parcelas vencidas e vincendas. Observo, apenas, que ainda que se possa considerar como subentendido da decisão atacada, deve ser dado parcial provimento ao recurso tão somente para que passe a constar expressamente que apenas serão devidas as parcelas enquanto o autor continuar preenchendo os requisitos específicos referentes ao AADC bem como continuar utilizando motocicleta em serviço em relação ao adicional de periculosidade (CLT, art. 194).[...]". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT esta em sintonia com a tese firmada pela SBDI-I do TST no julgamento do IRR - 1757-68.2015.5.06.0371: «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9000.4400

15 - TST Processo anterior à Lei 13.467/2017. I. Recurso de revista do autor. Adicional de insalubridade. CLT, art. 189.


«A Corte Regional concluiu, mediante a análise da prova pericial, que os aparelhos de proteção fornecidos pela empresa eliminavam os possíveis agentes causadores de danos à saúde. Logo, permanecem incólumes a CLT, art. 194 e a Súmula 289/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.0200

16 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Neutralização dos agentes nocivos. Ambientes frios. Intervalo para recuperação térmica.


«No presente caso, ficou constatado que o agente insalubre frio não foi neutralizado/eliminado pela empresa, em virtude da não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 253, mesmo com o uso efetivo de todos os equipamentos de proteção. Frise-se que ausência do referido repouso compromete a eficácia dos EPI s, pois o conforto térmico a que visam proporcionar fica prejudicado, já que ultrapassado os limites de tolerância da pessoa humana ao frio, donde se conclui que não há, nesses casos, a eliminação ou neutralização da insalubridade. Assim, a utilização de EPI´s não é hábil a elidir o agente insalubre, se exposto o empregado a ambiente artificialmente frio, por períodos superiores ao estabelecido em lei, em razão da não concessão dos intervalos para recuperação térmica. A decisão recorrida coaduna-se com o disposto no CLT, art. 194 e Súmula 80/TST, porque não houve a eliminação do risco à saúde ou integridade física do empregado. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.9100

17 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Empregado afastado do emprego sem percepção de benefício previdenciário. Ausência de prestação de serviços. Adicional de periculosidade. Pagamento. Salário condição.


«Na hipótese, o Colegiado Regional, no cálculo da remuneração devida no período em que o reclamante não prestou serviços, incluiu o adicional de periculosidade habitualmente percebido. Todavia, a teor do CLT, art. 194, a parcela condiciona-se à efetiva ocorrência de seu fato gerador, qual seja a exposição a risco. Desse modo, constatado que, no período em que o autor esteve afastado do emprego, sem a percepção de benefício previdenciário, não houve efetiva prestação de serviços, afigura-se ausente o fato gerador do pagamento de adicional de periculosidade, que deve ser excluído da condenação. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0004.3700

18 - TST Remanejamento de empregado para outro setor. Término do trabalho em condições de periculosidade. Manutenção do adicional. Incorporação da parcela ao salário. Suspensão do pagamento. Alteração contratual lesiva.


«A discussão dos autos envolve a definição de se houve ou não alteração contratual lesiva com a cessação do pagamento do adicional de periculosidade para a reclamante, que, mesmo com o fim das atividades em condições perigosas, continuou a receber a referida parcela por determinado período. No caso, é incontroverso, conforme registrou expressamente o acórdão regional, o fato de que a reclamante concordou com a mudança de setor ocorrida em setembro de 2011, na expectativa de continuar a realizar as atividades de medição de unidades consumidoras de energia elétrica (trabalho externo), as quais lhe garantiriam o recebimento do adicional de periculosidade. Também é igualmente incontroverso nos autos que no período de abril de 2012 até janeiro de 2014, embora a reclamante não mais exercesse as atividades de medição externa, a empresa manteve o pagamento do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional, no entanto consignou que é sempre legítima a supressão do pagamento da parcela a título de adicional de periculosidade, na medida em que se trata de salário-condição, devido somente em condições de trabalho com periculosidade, nos termos do CLT, art. 194. Na mesma linha, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade ou de periculosidade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições (inteligência da Orientação Jurisprudencial 172/TST-SDI-I do TST). Ocorre que, na hipótese, a empregada continuou a receber o adicional de periculosidade de abril de 2012 a janeiro de 2014, apesar de não mais exercer atividades em condições de risco, ou seja, a empresa optou por manter o pagamento da parcela à trabalhadora mesmo sem a prestação do serviço externo de medição, o que, sem sombra de dúvida, caracterizou, tacitamente, a concessão, pela empregadora, de vantagem contratual não prevista em lei e mais favorável à empregada, havendo ela adquirido definitivamente ao contrato individual de trabalho mantido pelas partes. Em tais circunstâncias peculiares, revela-se inaplicável, portanto, o pacífico entendimento jurisprudencial de que é, em princípio, possível a supressão do pagamento de salário-condição a partir do momento em que o fato determinante daquela vantagem houver deixado de existir. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0005.1900

19 - TST Vigilante. Direito ao adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II inserido pela Lei 12.740/2012. Atividade de vigilância patrimonial e de segurança de bens e de pessoas. Aplicação imediata. Desnecessidade de regulamentação.


«Discute-se, no caso, se os trabalhadores que laboram como vigilante fazem jus à percepção do adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193 desde o advento da Lei 12.740/2012 ou somente a partir de sua regulamentação por meio da Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013. O empregado que labora na função de vigilante tem direito ao adicional de periculosidade porque amparado pelo inciso II do CLT, art. 193, não havendo, sequer, falar em necessidade de regulamentação da questão pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o CLT, art. 196 preconize que «os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, no caso do adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II a regulamentação é irrelevante, tendo em vista que esse dispositivo já deixa claro quais empregados fazem jus ao benefício, isto é, aqueles que desempenham atividades de segurança pessoal e patrimonial, sendo desnecessário, portanto, que a questão seja esmiuçada por profissionais qualificados a fim de se definir o alcance da norma legal, que, como dito, prescinde de maiores esclarecimentos. Desse modo, a Portaria 1885, de 2/12/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não vincula nem limita o direito do empregado abrangido pelo inciso II do artigo 193, a qual condiciona o direito apenas nos casos de outros profissionais alcançados pela lei, mas não inseridos nela diretamente, como é o caso dos profissionais de que trata a letra «b do item 2 do Anexo 3 da NR 16, aprovada pela referida Portaria. Além disso, a concessão do adicional em questão independe da realização de perícia técnica, pois o perigo e o risco de infortúnio é inerente à atividade, não sendo possível conceber que o expert pudesse, a partir de uma inspeção no local de trabalho, aferir a existência ou não do risco a que o empregado está exposto, tendo em vista que roubos, assaltos e violências físicas em geral não têm hora certa para acontecer, não se podendo imaginar que o perito pudesse distinguir qual ou quais empregados, no caso concreto, estão ou não expostos ao risco. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.2100

20 - TRT3 Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. Acumulação adicionais de insalubridade e de periculosidade. Cumulação.


«A percepção cumulativa dos adicionais encontra óbice na vedação legal expressamente prevista no CLT, art. 193, §2º, que diz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido, sendo que esta impossibilidade de cumulação dos adicionais de remuneração se mostra evidenciada, ainda, quando da leitura do CLT, art. 194, quando o texto nos diz que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física (...). Embora ratificadas, as Convenções 148 e 155 da OIT não se sobrepõem aos referidos dispositivos legais.... ()

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