Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 699.8868.1840.0848

1 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO REMOTO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

Controverte-se sobre a supressão do adicional de periculosidade, durante a pandemia de COVID-19, em razão da implementação do teletrabalho. No caso, o Tribunal Regional acolheu o pleito obreiro, consignando que « o isolamento social e a jornada de trabalho remota compulsória não dão ensejo a descontos arbitrários e prejudiciais à remuneração do empregado . Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO REMOTO. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 . Controverte-se sobre a supressão do adicional de periculosidade, durante a pandemia de COVID-19, em razão da implementação do teletrabalho. Trata-se de «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Na forma legal, o pagamento do adicional de periculosidade deve ficar limitado às situações de exposição do trabalhador a atividades perigosas (CLT, art. 194), gerando situações de risco que devem ser evitadas e, se possível, proscritas. 3. Há julgados desta Corte Superior, em situações análogas, reconhecendo o direito à manutenção do pagamento de adicionais remuneratórios a empregados submetidos ao regime de teletrabalho, durante o período da Pandemia da COVID 19. No entanto, em se tratando de adicionais que remuneram o risco ou as condições adversas ou insalubres de trabalho, e que se inserem no conceito de salário-condição, a alteração do quadro fático em que inserido o trabalhador elide o direito ao pagamento do adicional, pouco importando a causa que justificou a alteração. A melhoria da condição social dos trabalhadores, com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, encerra mandamento constitucional (CF, art. 7º, caput e XXII), não sendo razoável impor, para além das balizas legais (CF, art. 5º, II) e com fundamentos em princípios fluídos e abertos (função social da empresa e proteção ao hipossuficiente), a obrigação de pagamento do adicional, quando cessada, objetivamente, a causa que o justifica. 4. No caso presente, o Tribunal Regional acolheu o pleito obreiro, consignando que « o isolamento social e a jornada de trabalho remota compulsória não dão ensejo a descontos arbitrários e prejudiciais à remuneração do empregado . No entanto, a supressão de adicionais que remuneram o risco presente na atividade profissional ou as condições adversas ou insalubres de trabalho, quando cessadas as causas que ensejaram a concessão desses adicionais, não traduz desconto arbitrário ou prejudicial à remuneração do empregado, antes evidenciando a mera adoção da consequência legal preestabelecida (CLT, art. 194). Nesse sentido, ao impor obrigação não prescrita em lei, a Corte Regional malferiu o CF/88, art. 5ª, II . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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