Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 848.4832.9463.3048

1 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. « ADICIONAL DE RISCO. QUEBRA DE CAIXA. SUPRESSÃO NO PERÍODO DA PANDEMIA. COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO. TRABALHO REMOTO. NÃO PROVIMENTO.

1. A discussão central do recurso da reclamada aborda uma controvérsia ligada aos efeitos da crise provocada pela pandemia de COVID-19 nas relações laborais. 2. É indiscutível que o afastamento dos substituídos das atividades presenciais não foi uma decisão voluntária, nem resultado do uso do poder potestativo da empresa, mas sim uma medida de contingência que a empresa foi obrigada a implementar, devido à pandemia de COVID-19. 3. A chegada da pandemia global de COVID-19, apesar de representar uma força maior, não pode levar a uma diminuição salarial, especialmente se o funcionário integra o grupo com maior probabilidade de se agravar a doença. É importante ressaltar que o princípio da proteção à estabilidade financeira deve ser priorizado, já que o pagamento de adicionais impacta positivamente na vida dos funcionários, incorporando-os à sua remuneração. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu, no que se refere ao «adicional de risco de vida e ao «adicional de quebra de caixa, que tais parcelas, definidas em acordo coletivo, são inerentes à natureza das funções desempenhadas, não se tratando de salário-condição. Portanto, a eliminação do pagamento dos adicionais de risco de vida e de quebra de caixa resulta em diminuição salarial, proibida pelos arts. 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT. 5. Em casos análogos ao presente, esta Corte Superior entende que não é viável a eliminação de benefícios salariais, mesmo que se trate de salário-condição, quando o funcionário se afastou do trabalho presencial para realizá-lo à distância, devido à pandemia de COVID-19, por ser integrante do grupo de risco. Em tal cenário, a supressão de partes do salário viola os princípios de estabilidade financeira e de irredutibilidade salarial, assegurados pelo CF/88, art. 7º, VI. 6. Nesse contexto, afasta-se a alegação de ofensa aos dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento.. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO NO PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO. TRABALHO REMOTO. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato reclamante para manter a sentença, que julgara improcedente a pretensão relativa aos descontos do adicional de periculosidade dos substituídos, afastados do trabalho presencial durante o período da pandemia da Covid-19 por se enquadrarem no grupo de risco. Inicialmente, cabe ressaltar que não se trata de supressão do adicional de periculosidade, na verdade, houve a suspensão temporária, ou seja, apenas durante o afastamento do empregado do trabalho presencial no período da pandemia de Covid-19. Além disso, a hipótese é de salário-condição, uma vez que o adicional de periculosidade está condicionado à existência de uma relação de causalidade entre a atividade laboral e a exposição a riscos inerentes a ela. Ora, o adicional de periculosidade possui natureza indenizatória, compensando o empregado pelos riscos adicionais a que está exposto em razão de seu trabalho. Se o risco deixa de existir, o direito à compensação também se extingue. O afastamento remove a exposição, eliminando a necessidade da compensação. Assim, diante do afastamento compulsório do empregado, ficou configurada uma alteração fundamental na condição preexistente para o recebimento do adicional de periculosidade. Não havendo exposição ao risco inerente ao trabalho, não há mais a condição para a percepção do adicional. Com efeito, nos termos do CLT, art. 194, o adicional de periculosidade possui a natureza de salário-condição, sendo devido apenas quando o trabalhador está exposto à situação nociva. No mesmo sentido é o entendimento consolidado desta Corte na Orientação Jurisprudencial 172 da SDI-1. Logo, estão intactos os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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