Pesquisa de Súmulas: recurso inominado

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Doc. LEGJUR 246.7544.8010.0000

Súmula 673/STJ - 16/09/2024 - Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Anuidades. Constituição regular do crédito. Notificação. Necessidade. Lei 6.830/1980, art. 3º.

«A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias que administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.» (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2024, DJe de 16/09/2024)»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. [...] Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que «a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). [...]» (AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020)

«[...] CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa. Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo. [...]» (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)

«[...] EXECUÇÃO FISCAL. [...] CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, e/ou haver o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação para defesa prévia, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. [...]» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)

«[...] CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO. [...] As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. [...] 3. «Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do titulo executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021). [...]» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022)

«[...] EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. [...] Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que «a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). [...]» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021)

«[...] EXECUÇÃO FISCAL. [...] ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. [...] «As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). [...]» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022)

«[...] EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. [...] O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo - a qual deve ser obrigatoriamente comprovada - e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. [...]» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022)

«[...] EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. [...] A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que «as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). [.. .]» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022)

«[...] EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. [...] Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo «necessária a comprovação da remessa da comunicação» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019) [...]» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019)

«[...] EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. [...] A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental. 2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado. 3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento. [...]» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021)

«[...] O crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa. 2. Assim, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o CTN, art. 174 «a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva'. [...]» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017)

«[...] CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. [...] As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. [...]» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019)

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Doc. LEGJUR 103.3262.5027.3500

Súmula 192/TST - 09/11/1983 - Ação rescisória. Competência. Julgamento. Possibilidade jurídica do pedido. Sentença de mérito. Decisão proferida em recurso de revista ou agravo regimental. Súmula 333/TST. CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 512. CLT, art. 836 e CLT, art. 896.

«I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

  • Res. 212, de 19/09/2016 - DJ 20, 21 e 22/09/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333/TST), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).

III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ 105 da SBDI-2 - DJ 29/04/2003).

V - A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula 333/TST, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ 133 da SBDI-2 - DJ 04/05/2004).»

  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): ««Súmula 192 - I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula 192/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333/TST), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 192/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC/1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. ( Res. 153 de 17/11/2008 (DJe 20, 21 e 24/11/2008. Nova redação ao item III)).
    Redação anterior: «III - Em face do disposto no art. 512 do CPC/1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ 48/TST-SDI-I - inserida em 20/09/2000).»
    IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ 105/TST-SDI-I - DJ 29/04/2003).
    V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula 333/TST, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ 133/TST-SDI-II - DJ 04.05.2004).»
  • Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 192 - I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333/TST), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.»
  • Redação anterior : «Súmula 192 - Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.» (Res. 14, de 27/10/83 - DJU de 09/11/83).

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16 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.5700

Súmula 214/TST - 19/09/1985 - Recurso. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade como regra. Hipóteses de exceção. CLT, art. 799, § 2º e CLT, art. 893, § 1º.

«Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.»

  • Revisada pela Res. 127, de 03/05/2005 - DJ 14, 15 e 16/03/2005.
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 214 - Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.»
  • Redação anterior (da Res. 43/95 - DJU 17/02/95 (Republicada DJU 22/03/95): «Súmula 214 - As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.» (Referências: CLT, arts. 799, § 2º, e 893, § 1º).
  • Redação anterior (original): «Súmula 214 - Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.» (Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85).

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82 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5020.3200

Orientação Jurisprudencial 120/TST-SDI-I - - Recurso. Ausência de assinatura do advogado. Validade se assinada a petição ou das razões recursais. CLT, art. 893. CPC/2015, art. 932, parágrafo único.

«I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (CPC/2015, art. 932, parágrafo único).

  • Res. 212, de 19/09/2016 - DJ 20, 21 e 22/09/2016 (Nova redação Orientação Jurisprudencial. Adaptação ao CPC/2015).

II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.»

  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005): «Orientação Jurisprudencial 120/TST-SDI-I - O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.»
  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 20/11/97): «120 - A ausência da assinatura do advogado nas razões recursais não torna inexistente o recurso se o procurador constituído nos autos assinou a petição de apresentação do recurso

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3 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.2600

Súmula 383/TST - 20/04/2005 - Mandato. Advogado. Procuração. Representação. Regularização possível no primeiro grau. Recurso. Inaplicabilidade na fase recursal. CPC/1973, art. 13 e CPC/1973, art. 37. CPC/2015, art. 76, § 2º. CPC/2015, art. 104 (nova redação em decorrência do CPC/2015).

«I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104 - CPC/2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

  • Res. 210, de 27/06/2016 (Nova redação a súmula. DJ 30/06/2016, 01/07/2016 e 04/07/2016).

II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º - CPC/2015).

  • Redação anterior (Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 383/TST - I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC/1973, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ 311/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).

    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC/1973, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ 149/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).»
  • Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.

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59 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.6400

Súmula 221/TST - 19/09/1985 - Recurso de revista. Indicação expressa do dispositivo violado. Necessidade. CLT, art. 896.

«A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.»

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação anterior (Redação dada pela Res. 181, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012 [alterada em decorrência do inc. II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei 11.496/2007]): «Súmula 221 - I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-Orientação Jurisprudencial 94/TST-SDI-I - inserida em 30/05/1997).
    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea «c» do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).»

    Redação anterior: «Referências:
    Item I
    ERR 113400-77.2006.5.01.0341 - Min. Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 02/12/2011 - Decisão unânime.
    ERR 22940-77.2002.5.01.0052 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires - DEJT 18/11/2011 - Decisão unânime.
    EEDRR 143400-76.1997.5.05.0531 - Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 30/09/2011 - Decisão unânime.
    ERR 175500-79.2003.5.17.0001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DEJT 13/05/2011 - Decisão unânime.
    ERR 134800-28.2007.5.11.053 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 25/02/2011 - Decisão unânime.
    ERR 303200-39.2006.5.11.0053 - Min. Maria de Assis Calsing - DEJT 19/11/2010 - Decisão unânime.
    EEDRR 249500-05.2004.5.02.0463 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 06/08/2010 - Decisão unânime.
    ERR 751872-92.2001.5.03.5555 - Min. João Batista Brito Pereira - DEJT 14/05/2010 - Decisão unânime.
    EEDRR 122940-17.2003.5.01.0031 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa - DEJT 23/04/2010 - Decisão unânime.
    ERR 265784-27.1996.5.09.5555 - Ac. 3450/1997 - Min. Vantuil Abdala - DJ 19.09.1997 - Decisão unânime.
    ERR 191899-25.1995.5.05.5555 - Ac. 3620/1997 - Min. Rider Nogueira de Brito - DJ 29/08/1997 - Decisão unânime.
    ERR 101804-69.1994.5.09.5555 - Ac. 2029/1997 - Min. Ronaldo José Lopes Leal - DJ 30/05/1997 - Decisão unânime.
    Item II
    ERR 714092-22.2000.5.15.55555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 05/09/2003 - Decisão unânime.
    ERR 640331-55.2000.5.15.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 29/08/2003 - Decisão unânime.
    ERR 1921/1981 - Ac. TP 1418/1985 - Min. Nelson Tapajós - DJ 06/09/1985 - Decisão unânime.
    AGERR 6704/1983 - Ac. TP 1236/1985 - Min. Marcelo Pimentel - DJ 16/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 3050/1984 - Ac. 1ª T. 2973/1985 - Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva - DJ 30/08/1985 - Decisão por maioria.
    EDRR 1522/1984 - Ac. 1ª T. 2921/1985 - Min. Fernando Franco - DJ 16/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 3662/1984 - Ac. 1ª T. 2945/1985 - Min. Fernando Franco - DJ 16/08/1985 - Decisão unânime.
    EDRR 3256/1983 - Ac. 1ª T. 3103/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello - DJ 07/06/1985 - Decisão por maioria.
    RR 2505/1983 - Ac. 1ª T. 8/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello - DJ 08/03/1985 - Decisão por maioria.
    RR 3548/1981 - Ac. 1ª T. 2933/1982 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello - DJ 17/09/1982 - Decisão unânime.
    RR 6429/1982 - Ac. 2ª T. 1539/1983 - Min. Mozart Victor Russomano - DJ 19/08/1983 - Decisão unânime.
    RR 5637/1984 - Ac. 3ª T. 2751/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 11/10/1985 - Decisão unânime.
    RR 2249/1984 - Ac. 3ª T. 2971/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 30/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 932/1984 - Ac. 3ª T. 2929/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 30/08/1985 - Decisão unânime.
    AI 1312/1985 - Ac. 3ª T. 2530/1985 - Min. Orlando Teixeira da Costa - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 5775/1984 - Ac. 3ª T. 2760/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 7159/1983 - Ac. 3ª T. 2410/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 7212/1984 - Ac. 3ª T. 2626/1985 - Red. Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão por maioria.
    RR 2460/1985 - Ac. 3ª T. 2770/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 7052/1983 - Ac. 3ª T. 2405/1985 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 1232/1984 - Ac. 3ª T. 2821/1985 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 4677/1982 - Ac. 3ª T. 3841/1983 - Min. Guimarães Falcão - DJ 16/12/1983 - Decisão unânime.»
    Brasília-DF, 16/04/2012. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ 94/TST-SDI-I - Inserida em 30/05/97).
    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea «c» do art. 896 e na alínea «b» do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula 221/TST - Res 121/2003, DJ 21/11/2003).»
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 221 - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea «c» do art. 896 e na alínea «b» do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 221 - Interpretação razoável de preceito de Lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo a admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas «b» dos arts. 896 e 894, da CLT. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.» (Referências: CLT, arts. 894, «b» e 896, «b»). (Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85).

@FIM =

179 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.9600

Súmula 353/TST - 30/05/1997 - Recurso de revista. Embargos para a SDI. Hipóteses de cabimento. CPC/1973, art. 538, parágrafo único e CPC/1973, art. 557, § 2º. CLT, art. 894, «b» e II (revisada pela Res. 128/2005 e Res. 208/2016). CPC/2015, art. 1.021, § 4º e CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

«Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ou 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.»

  • Redação anterior (Súmula revisada pela Res. 128, de 03/03/2005 - DJ 14, 15, e 16/05/2005): «Súmula 353/TST - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (Item «f» com redação dada pela Res. 189, de 27/02/2013 - DJ 13, 14 e 15/03/2013.)
    Redação anterior (da Res. 171, de 16/11/2010. DJ 19, 22 e 23/11/2010.»): «f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ 293/TST-SDI-I com nova redação).» (Item «f» com redação dada pela Res. 171, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010).»
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 353/TST - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.»
  • Redação anterio (Revisão das Súmulas 183/TST, 195/TST e 335/TST): «Súmula 353/TST - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva.» (Res. 70/97 - DJU de 30/05/97).

@FIM =

269 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.2800

Súmula 385/TST - 20/04/2005 - Recurso. Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. CLT, art. 775, parágrafo único. CPC/2015, art. 932, parágrafo único. CPC/2015, art. 1.003, § 6º.

«I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (CPC/2015, art. 1.003, § 6º). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (CPC/2015, art. 932, parágrafo único), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

  • Res. 220, de 18/09/2017 - DJ 22, 25 e 26/09/2017 (nova redação à súmula).

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;

III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.»

  • Redação anterior (Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012): ««Súmula 385/TST - I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
    II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
    III - Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.»
  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 385 - Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal. (ex-OJ 161/TST-SDI-I - Inserida em 26/03/99).»

@NOTAREM = @NOTAREF = Referências:

@NOTAREM = @NOTAREFJUR = Item I.

@NOTAREM = @NOTAREFJUR = EAIRR 310037-14.1996.5.05.5555 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 12/03/1999 - Decisão unânime.

@NOTAREM = @NOTAREFJUR = EEDAIRR 301064-54.1996.5.02.5555 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 05/02/1999 - Decisão unânime.

@NOTAREM = @NOTAREFJUR = EEDAIRR 279040-32.1996.5.02.5555 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 04/12/1998 - Decisão por maioria.

@NOTAREM = @NOTAREFJUR = Item III.

@NOTAREM = @NOTAREFJUR = EDAgAIRR - 83200-86.2009.5.02.0072 - 6ª T. - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 24/08/2012 - Decisão unânime.

@NOTAREM = @NOTAREFJUR = Ag-AIRR - 164800-36.2006.5.02.0040 - 6ª T. - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 08/06/2012 - Decisão unânime.

@NOTAREM = @NOTAREF_END =

@FIM =

33 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.3000

Súmula 387/TST - 20/04/2005 - Recurso. Fac-símile. Contagem do prazo recursal. Lei 9.800/1999, art. 2º. CPC/1973, art. 184. CPC/2015, art. 224.

«I - A Lei 9.800, de 26/05/1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ 194 da SBDI-1 - inserida em 08/11/2000)

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800, de 26/05/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04/05/2004)

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 184 - CPC de 1973) quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ 337 da SBDI-1 - in fine - DJ 04/05/2004)

IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei 9.800, de 26/05/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.»

  • Redação anterior (Súmula acrescentada pela Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 387/TST - I - A Lei 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ 194/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).

    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ 337/TST-SDI-I - primeira parte - DJ 04/05/2004).

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao «dies a quo», podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ 337/TST-SDI-I - in fine - DJ 04/05/2004)»

    IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei 9.800, de 26/05/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.» (Item IV acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).»

@FIM =

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.6500

Súmula 422/TST - 22/08/2005 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento CPC/1973, art. 514, II.

«I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos

termos em que proferida.

@NOTALEGLNK = Resolução 199/2015 - DJ 24, 25 e 26/06/2015 (Nova redação à Súmula).

II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada

em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto

em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.»

  • Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Recurso. Apelo ao TST que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. CPC/1973, art. 514, II
    Súmula 422 - Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC/1973, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ 90/TST-SDI-II - inserida em 27/05/2002).»
  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

@FIM =

794 Jurisprudências