Lei 9.800, de 26/05/1999

Art.
Art. 2º

- A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término.

Lei 14.318, de 29/03/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 29/03/2024).

Parágrafo único - Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção do material.

Redação anterior (original): [Art. 2º - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 dias da data de seu término.
Parágrafo único - Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até 5 dias da data da recepção do material.]