Pesquisa de Súmulas: prazo para juntada de substabelecimento
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Súmula 503/STJ - 10/02/2014 - Ação monitória. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Cambial. Cheque. Ajuizamento da ação em face do emitente. Data da emissão. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. CPC/1973, art. 1.102-A.
«O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula»
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Súmula 504/STJ - 10/02/2014 - Ação monitória. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Cambial. Nota promissória. Ajuizamento da ação em face do emitente. Data do vencimento. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. CPC/1973, art. 1.102-A.
«O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.»
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Súmula 535/STJ - 15/06/2015 - Recurso especial repetitivo. Execução penal. Recurso especial representativo da controvérsia. Falta grave. Progressão de regime. Interrupção do prazo. Comutação da pena e indulto. Súmula 441/STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. Lei 7.210/1984, art. 112, Lei 7.210/1984, art. 127 e Lei 7.210/1984, art. 142.
«A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.»
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Súmula Vinculante 50/STF-SVI - 23/06/2015 - Tributário. Princípio da anterioridade. Não sujeição. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária. CF/88, art. 195, § 6º.
«Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.»
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Enunciado Administrativo 6/STJ-Enunciado - - Código de Processo Civil - CPC/2015. Recurso. Decisões publicadas a partir de 17/03/2016. Hipóteses de abertura de prazo prevista no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, c/c o CPC/2015, art. 1.029, § 3º. CPC/2015, art. 1.045.
«Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, c/c o CPC/015, art. 1.029, § 3º - novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.»
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Súmula 555/STJ - 15/12/2015 - Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Inexistência de pagamento antecipado. Prazo prescricional. Decadência. Decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário. Termo inicial. CTN, art. 173, I. Aplicação cumulativa dos prazos previstos no CTN, art. 150, § 4º, e CTN, art. 173. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C.
«Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do CTN, art. 173, I nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.»
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Súmula 573/STJ - 27/06/2016 - Recurso especial repetitivo. DPVAT. Recurso especial representativo da controvérsia. Seguro obrigatório DPVAT. Prazo prescricional. Termo inicial da prescrição. Ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Necessidade de laudo médico. Súmula 278/STJ. CPC/1973, art. 219, § 5º, CPC/1973, art. 269, IV e CPC/1973, art. 334. CCB/2002, art. 193, CCB/2002, art. 206, § 3º, IX e CCB/2002, art. 2.028. Lei 6.194/1974. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
«Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.»
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Súmula 625/STJ - 17/12/2018 - Tributário. Compensação. Pedido administrativo. Repetição de indébito. Prazo prescricional. Interrupção da prescrição. Impossibilidade. Súmula 461/STJ. CTN, art. 174, parágrafo único. CTN, art. 168. CTN, art. 169. Lei 8.383/1991, art. 66. Lei 9.430/1996, art. 74. Lei 10.637/2002, art. 49. Decreto 20.910/1932, art. 4º, parágrafo único.
«O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o CTN, art. 168 nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.»
Súmula 633/STJ - 17/06/2019 - Administrativo. Ato administrativo. Lei 9.784/1999. Hermenêutica. Aplicação subsidiária. Estados. Municípios. Hipóteses. Revisão de atos administrativos. Decadência. Prazo decadencial.
«A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.»
Enunciado 40/CRPS - 17/04/2018 - Seguridade social. Benefício previdenciário. Auxílio-suplementar. Cumulação com aposentadoria. Revisão administrativa. Decadência. Prazo decadencial. Incidência. Má-fé do segurado. Exceção. Lei 8.213/1991, art. 103-A (suprimido).
- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).
- Redação anterior (original): «Enunciado 40/CRPS - A decadência prevista na Lei 8.213/1991, art. 103-A incide na revisão de acúmulo de auxílio-suplementar com aposentadoria de qualquer natureza, salvo se comprovada a má-fé do(a) beneficiário(a), a contar da percepção do primeiro pagamento indevido, observados os seguintes parâmetros: I - Para as acumulações ocorridas antes da publicação da Lei 9.784/1999, o prazo será contado a partir de 01/02/1999 (Parecer MPS/CJ 3.509, de 26/04/2005, DOU de 28/04/2005); II - A má-fé deve ser comprovada, no caso concreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.»
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