Jurisprudência em Destaque
STJ Reafirma Distinção entre Verba Alimentar e Prestação Alimentícia na Penhorabilidade de Honorários Advocatícios
Doc. LEGJUR 240.9290.5616.2855
Tema 1153 Leading case«Tema 1.153/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833 - pagamento de prestação alimentícia.
Tese jurídica fixada: - A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/4/2022 e finalizada em 12/4/2022 (Corte Especial).
Vide Controvérsia 340/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ.» ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Voto do Relator: O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reafirmou a tese de que os honorários advocatícios, apesar de possuírem natureza alimentar, não podem ser tratados como prestação alimentícia. O entendimento visa proteger a essência da impenhorabilidade prevista no CPC/2015, distinguindo verbas alimentares de obrigações típicas de sustento familiar.
Voto Vencido: O ministro Luis Felipe Salomão divergiu, defendendo que honorários advocatícios devem ser interpretados como prestação alimentícia, amoldando-se à exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015. Para ele, tais valores garantem o sustento dos profissionais da advocacia, sendo essenciais à subsistência.
Comentário: A decisão se apoia em fundamentos constitucionais e legais, como o art. 85, § 14, e o art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. O relator argumentou que a distinção entre natureza alimentar e prestação alimentícia é essencial para resguardar a proporcionalidade entre os direitos do devedor e do credor, especialmente em situações que envolvem a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A interpretação visou evitar a banalização da exceção de penhora, mantendo a regra da impenhorabilidade como proteção mínima ao devedor.
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