Legislação

Medida Provisória 459, de 25/03/2009
(D.O. 26/03/2009)

Art. 73

- Aplicam-se ao Distrito Federal todas as atribuições e prerrogativas dispostas neste Capítulo para os Estados e Municípios.


Art. 74

- As matrículas oriundas de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento.


Art. 75

- As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.

§ 1º - A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.

§ 2º - O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.


Art. 76

- O art. 4º da Lei 10.257, de 10/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
(...)
V - (...)
(...)
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.] (NR)

Art. 77

- O art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 167 -(...)
(...)
II - (...)
(...)
26. do auto de demarcação urbanística;
27. da legitimação de posse.] (NR)

Art. 78

- O art. 221 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

[V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma.] (NR)

Art. 79

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Carlos Minc - Marcio Fortes de Almeida