Legislação

Medida Provisória 319, de 24/08/2006
(D.O. 25/08/2006)

Art. 42

- Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos em cada posto, incluindo-se nessa contagem o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno em organismos internacionais.

§ 1º - O período contínuo máximo para exercer o cargo de chefia de posto no exterior será definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, respeitado o disposto no caput.

§ 2º - A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, no exercício do cargo de chefia de posto, não será superior a três anos em cada posto dos grupos [C] e [D], podendo ser prorrogada por no máximo até doze meses, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do interessado.


Art. 43

- Ressalvadas as hipóteses do art. 42, a permanência no exterior de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto.

§ 1º - O período de permanência no exterior do Ministro de Segunda Classe poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que respeitado o disposto no caput.

§ 2º - O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observado o critério de rodízio entre postos dos grupos [A], [B], [C] ou [D] a que se referem os incs. I, II e III do art. 45.

§ 3º - O Conselheiro que tiver sua permanência no exterior estendida nos termos do § 2º, após servir em posto do grupo [A], somente poderá ser removido novamente para posto desse mesmo grupo após servir em dois postos do grupo [C] ou em um posto do grupo [D].

§ 4º - Quando o Conselheiro servir consecutivamente em postos dos grupos [A] e [B], somente será novamente removido para posto do grupo [B] após cumprir missão em um posto do grupo [C].


Art. 44

- Os Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante três anos em cada posto e seis anos consecutivos no exterior.

§ 1º - A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a dez anos consecutivos, desde que nesse período sirva em postos dos grupos [C] e [D].

§ 2º - A permanência inicial de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário nos postos dos grupos [C] e [D] não será superior a dois anos, podendo ser prorrogada por prazo de até dois anos, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Medida Provisória, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do Chefe do Posto e do interessado.

§ 3º - Após três anos de lotação em posto dos grupos [A] ou [B], o Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá permanecer no posto por mais um ano, desde que atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do Chefe do Posto e do interessado.

§ 4º - Após permanência adicional de um ano em posto do grupo [A], o Diplomata somente poderá ser removido para posto dos grupos [C] ou [D], ou para a Secretaria de Estado.

§ 5º - A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos dois Diplomatas de maior hierarquia funcional, excetuados os casos em que o Segundo Secretário tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD).

§ 6º - Será de, no mínimo, um ano o estágio inicial, na Secretaria de Estado, dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário, contado a partir do início das atividades profissionais ao término do correspondente curso de formação.


Art. 45

- Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 13:

I - os que estiverem servindo em posto do grupo [A] somente poderão ser removidos para posto dos grupos [B], [C] ou [D];

II - os que estiverem servindo em posto do grupo [B] somente poderão ser removidos para posto dos grupos [A] ou [B]; e

III - os que estiverem servindo em posto dos grupos [C] ou [D] somente poderão ser removidos para posto do grupo [A].

§ 1º - As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incs. II e III somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do Chefe do Posto ao qual é candidato.

§ 2º - Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.

§ 3º - O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário, removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, desde que sua estada na Secretaria de Estado tenha sido de um ano se regressou de posto dos grupos [C] ou [D], dois anos se retornou de posto do grupo [B], e quatro anos se proveniente de posto do grupo [A].