Legislação

Medida Provisória 319, de 24/08/2006
(D.O. 25/08/2006)

Art. 37

- A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na forma desta Medida Provisória, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.

§ 1º - O número de cargos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata em cada classe é o constante do Anexo I desta Medida Provisória.

§ 2º - O número de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse os limites fixados no Anexo I desta Medida Provisória.

§ 3º - Em qualquer hipótese, o número de cargos de Primeiro Secretário não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento do número de cargos de Segundo Secretário, e este não poderá ultrapassar cinqüenta por cento da quantidade de cargos de Terceiro Secretário.

§ 4º - O número de Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em regulamento.


Art. 38

- Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em regulamento.


Art. 39

- Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador.

§ 1º - Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva.

§ 2º - Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa, poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 46, lotado na Secretaria de Estado.

§ 3º - Excepcionalmente, e a critério da administração, o Ministro de Primeira Classe, em exercício na Secretaria de Estado, poderá ser designado como Embaixador Extraordinário para o tratamento de assuntos relevantes para a política externa brasileira.


Art. 40

- O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado.


Art. 41

- Os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46, dentre os Ministros de Segunda Classe.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País.