Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)

Art. 130

- As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas as suas especificidades, as seguintes prioridades para:

I - a Caixa Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente quando beneficiem pessoas idosas, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, vítimas de trabalho escravo, mulheres chefes de família ou em situação de vulnerabilidade social, policiais federais, civis e militares, servidores da Secretaria Nacional de Políticas Penais e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, pessoas vítimas de violência institucional, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento técnico, estruturação e desenvolvimento de projetos que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do país, e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;

II - o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de segurança alimentar e nutricional, de agricultura familiar, de agroecologia, de agroenergia, e de produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais, de incremento da produtividade do setor agropecuário, da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do país com seus parceiros com vistas a incentivar a competitividade de empresas brasileiras no exterior e de ações de desenvolvimento do turismo no País;

III - o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustentável, do manejo de florestas de baixo impacto e da recuperação de áreas degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, do turismo de base comunitária, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e das microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daquelas localizadas na faixa de fronteira prioritárias estabelecidas na PNDR, e do fomento à cultura, ao turismo e a saúde complementar prestada por entidades filantrópicas;

IV - o BNDES, estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, à proteção e à conservação do meio ambiente com foco na redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia brasileira e ao incentivo ao turismo, especialmente, por meio do apoio:

a) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e às exportações de bens e serviços;

b) à ampliação e modernização da capacidade produtiva do setor industrial;

c) às microempresas, pequenas e médias empresas;

d) à infraestrutura nacional nos segmentos de energia, inclusive na geração e na transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes alternativas e na eletrificação rural, logística e navegação fluvial e de cabotagem, e mobilidade urbana, dentre outros;

e) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação, cultura, saúde e segurança alimentar e nutricional;

f) aos investimentos socioambientais e à descarbonização das atividades econômicas, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito, à reciclagem de resíduos sólidos com tecnologias sustentáveis, aos povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais e aos projetos destinados ao turismo; e

g) à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do país;

V - a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, promoção do desenvolvimento da infraestrutura e indústria, do turismo, agricultura e agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, ao software público, software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul, geração de empregos e redução do impacto ambiental;

VI - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste do país, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR, mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável, desenvolvimento da atividade turística e maior eficiência dos instrumentos gerenciais do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas preferencialmente ao financiamento da produção de alimentos básicos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; e

VII - o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que promovam:

a) modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, destinados à recuperação de áreas degradadas e à redução, de forma efetiva e significativa, da utilização de produtos agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada; e

b) ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, especialmente para produção de excedente visando ao aproveitamento por meio de sistema de compensação de energia elétrica; e

c) fomento de iniciativas para a adaptação do turismo às mudanças climáticas e para a redução das emissões de gases de efeito estufa nas atividades turísticas, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais.

§ 1º - A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:

I - pessoas jurídicas de direito público ou privado que estejam inadimplentes com a União, os órgãos e as entidades da administração pública federal ou o FGTS;

II - aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

III - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento; e

IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou violência contra a mulher, racial e de etnia.

§ 2º - Integrarão o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o disposto no inciso XIV do Anexo II: [[CF/88, art. 165.]]

I - saldos anteriores;

II - concessões no período;

III - recebimentos no período, com discriminação das amortizações e dos encargos; e

IV - saldos atuais.

§ 3º - O Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, de que trata este artigo, à política estipulada nesta Lei, e a execução do plano de aplicação previsto no inciso XIV do Anexo II. [[CF/88, art. 166.]]

§ 4º - As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei 13.303, de 30/06/2016, regulamentada pelo Decreto 8.945, de 27/12/2016, e nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II - observar a diretriz de redução das desigualdades, quando da aplicação de seus recursos;

III - considerar como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas:

a) que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental ou de atendimento a mulheres, crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência doméstica e familiar;

b) que promovam a aquisição e a instalação, ou adquiram e instalem sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica ou eólica, especialmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste;

c) que integrem as cadeias produtivas locais;

d) que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior àquela exigida no art. 93 da Lei 8.213, de 24/07/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 93.]]

e) privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;

f) que atuem no setor de turismo, podendo ser destinado, inclusive, ao financiamento voltado para a manutenção de emprego e a capital de giro; ou

g) que incentivem o empreendedorismo feminino ou que preencham mais de 50% de seus cargos com mulheres;

IV - adotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas e de cooperativas que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalho;

VI - publicar bimestralmente, em sítio eletrônico, demonstrativo que discrimine os financiamentos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) concedidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos governos estrangeiros, com informações relativas a ente beneficiário e execução financeira;

VII - fazer constar dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico, informações relativas à execução física do objeto financiado; e

VIII - publicar, até o dia 30/04/2024, em seus portais de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o § 2º do art. 8º da Lei 12.527/2011, relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo. [[Lei 12.527/2001, art. 8º.]]

§ 5º - É vedado o impedimento ao financiamento de qualquer atividade produtiva, comercial ou de serviços legalmente estabelecidas, exceto quando se destinarem a:

I - aquisição de terras e terrenos sem edificações concluídas;

II - aquisição ou reforma de imóveis destinados à locação;

III - intermediação financeira;

IV - jogos de azar de qualquer espécie;

V - saunas, termas e boates;

VI - comercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada; ou

VII - comercialização de fumo.

§ 6º - Poderão ser impostas restrições a produtos ou serviços mediante justificativa da agência financeira oficial de fomento, em cada caso.

§ 7º - É vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de crédito pelos agentes financeiros habilitados que não sejam delineados e estabelecidos originalmente pelas agências financeiras oficiais de fomento para as diversas linhas de crédito e setores produtivos.

§ 8º - Nas hipóteses de financiamento para redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no inciso I do caput do art. 32 da Lei 13.146/2015. [[Lei 13.146/2015, art. 32.]]

§ 9º - A vedação de que trata o inciso I do § 1º não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar 156, de 28/12/2016. [[Lei Complementar 156/2016, art. 2º.]]

§ 10 - O disposto na alínea [e] do inciso IV do caput aplica-se preferencialmente a Municípios com até cinquenta mil habitantes.

§ 11 - O BNDES relacionará e publicará os financiamentos realizados no exercício de 2024 com recursos derivados do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

§ 12 - As agências financeiras oficiais de fomento devem estabelecer linhas de crédito específicas com objetivo de redução de desigualdades de gênero e raça e mitigação de impactos ambientais, em especial voltadas para transição energética e mitigação dos efeitos de mudanças climáticas.

§ 13 - As agências financeiras oficiais de fomento têm como diretriz geral a inclusão, em seus critérios de análise de propostas de financiamento a empresas, a existência de políticas voltadas para aumento da representação de populações sub representadas (como gênero, raça e etnia).

§ 14 - As agências financeiras oficiais de fomento, ao concederem financiamentos com valor superior a R$ 30 milhões, devem exigir que os tomadores tenham políticas de integridade e conformidade estabelecidas e devidamente estabelecidas.

§ 15 - Os financiamentos do BNDES à exportação de bens e serviços de engenharia de empresas brasileiras somente poderão ser concedidos a países adimplentes com obrigações anteriores com o banco e mediante seguro ou garantias mitigadoras de risco soberano do país devedor.


Art. 131

- Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o disposto na Lei 7.827, de 27/09/1989.