Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)

Art. 70

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os atos que o modificarem conterão, em milhões de reais:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com demonstração de que a programação atende à meta estabelecida nesta Lei e a outras regras fiscais vigentes aplicáveis;

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias e de convênios e demais receitas, identificadas separadamente, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa; [[Lei Complementar 101/2000, art. 13.]]

III - cronogramas ou limites de pagamentos mensais de despesas primárias sujeitas ao controle de fluxo, abertos em fontes de recursos do Tesouro Nacional e fontes próprias;

IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar inscritos das despesas primárias sujeitas ao controle de fluxo, por órgão, de modo a separar os processados dos não processados;

V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, de modo a separar, nas despesas, os investimentos; e

VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira sujeita a controle de fluxo, primária discricionária e primária obrigatória sujeita a controle de fluxo, evidenciados por órgão:

a) a dotação autorizada na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, o limite ou valor estimado para empenho, o limite ou valor estimado para pagamento e as diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e

b) o estoque de restos a pagar ao final de 2023 líquido de cancelamentos ocorridos em 2024, o limite ou valor estimado para pagamento, e a respectiva diferença.

§ 2º - O Poder Executivo federal estabelecerá no ato de que trata o caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.

§ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. [[CF/88, art. 168.]]

§ 4º - Os cronogramas ou limites de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo e das despesas primárias discricionárias, incluídas as ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ter como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar inscritos, limitados ao montante global da previsão das Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo do exercício constante do Relatório de Avaliação das receitas e despesas primárias, ajustada pelo eventual esforço ou espaço fiscal indicado no referido relatório. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 5º - Os valores constantes dos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos pelo Poder Executivo federal poderão ser distintos das dotações orçamentárias ou dos limites de movimentação e empenho, inclusive quanto à distribuição por órgão, por fontes de recursos e por classificação da despesa, desde que observado o disposto no § 4º.

§ 6º - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades subordinadas.

§ 7º - Os cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício, e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir a sua prioridade, observado o disposto no § 6º.

§ 8º - Na hipótese de não existir programação orçamentária no exercício corrente, as demandas para pagamento de restos a pagar pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a inclusão de valores nos cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal, observado o disposto nos § 4º, § 5º e § 7º.

§ 9º - Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial de que o cronograma ou limite de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas ao controle de fluxo e das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não será executado, os valores indicados poderão ser remanejados para outras despesas, a critério do Poder Executivo federal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 10 - Após o relatório de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71, relativo ao 5º bimestre, o Poder Executivo federal, amparado em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, poderá alterar os cronogramas ou limites de pagamento de que trata o § 9º, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira, respeitadas as regras fiscais vigentes. [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]

§ 11 - O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos cronogramas ou limites de pagamento, até o valor correspondente aos créditos orçamentários em tramitação e ao montante correspondente a eventual espaço fiscal demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, hipóteses em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício.

§ 12 - A obrigatoriedade de liberação dos recursos de que trata o § 11 poderá ser dispensada caso não exista demanda de alteração de cronograma ou limite de pagamento pendente de atendimento.

§ 13 - O disposto nos § 4º ao § 12 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.


Art. 71

- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 1º - O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2024 na forma prevista no disposto nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso II do § 4º do art. 7º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2024 e as despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 14.791/2023, art. 7º.]]

§ 2º - As alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea [c] do inciso III do § 1º do art. 52 publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo que decorram de erro material na classificação da Lei Orçamentária de 2024 serão consideradas no cálculo do montante de limitação previsto no § 1º deste artigo. [[Lei 14.791/2023, art. 52.]]

§ 3º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre.

§ 4º - Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, que conterá: [[CF/88, art. 166.]]

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II - a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa Selic, o PIB nominal e o salário mínimo;

III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, com explicitação das providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, e os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso X do Anexo II, e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificados os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;

VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e

VII - detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos, exceto no caso de contribuições a organismos internacionais, que poderão ser informadas de maneira agregada.

§ 5º - O Poder Executivo federal poderá elaborar, em caráter excepcional, relatório extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, e, caso identifique necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, a limitação será aplicável somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis, contado da data do encaminhamento do relatório ao Congresso Nacional.

§ 6º - O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, hipótese em que o relatório de que tratam os § 4º e § 5º deverá ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput.

§ 7º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos § 5º e § 6º deste artigo, conterá as informações de que trata o § 1º do art. 70 desta Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 14.791/2023, art. 70.]]

§ 8º - O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 19.

§ 9º - O Poder Executivo federal prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]

§ 10 - Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado, em seu sítio eletrônico, demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.

§ 11 - Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:

I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º deste artigo, se não for resultante da referida avaliação bimestral.

§ 12 - Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma prevista neste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância ao disposto no art. 4º. [[Lei 14.791/2023, art. 4º.]]

§ 13 - Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, a limitação de empenho do Poder Executivo federal, a que se referem os § 2º e § 4º deste artigo, e o restabelecimento desses limites, a que se refere o § 6º deste artigo, considerarão as dotações discricionárias passíveis de limitação, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e sua distribuição entre os órgãos orçamentários observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 14 - Os limites de empenho de cada órgão orçamentário serão distribuídos entre suas unidades e programações no prazo previsto no § 15 ou por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observarão os critérios estabelecidos no § 13.

§ 15 - Os órgãos orçamentários, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput, as dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e programação, exceto quanto à limitação incidente sobre dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas, que deverá observar o disposto no ato de que trata o art. 80. [[Lei 14.791/2023, art. 80.]]

§ 16 - Os limites de empenho das programações classificadas com identificador de RP constante da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal. [[Lei 14.791/2023, art. 7º.]]

§ 17 - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade, bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.

§ 18 - Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas: [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

I - relativas às fontes vinculadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 11.540, de 12/11/2007; [[Lei 11.540/2007, art. 11.]]

II - necessárias para a execução de montante correspondente às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º, multiplicadas pelo índice a que se refere o art. 4º, caput e § 1º, e pelo menor dos índices a que se refere o § 1º do art. 5º, todos da Lei Complementar 200, de 30/08/2023; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 5º. Lei 14.791/2023, art. 3º. Lei 14.791/2023, art. 4º.]]

III - não sujeitas ao limite de que trata o art. 3º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

§ 19 - Durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, de que trata o art. 72: [[Lei 14.791/2023, art. 72.]]

I - não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o disposto no art. 72; e [[Lei 14.791/2023, art. 72.]]

II - são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas a que se refere o § 4º.

§ 20 - O disposto nos § 4º a § 13 do art. 70 também se aplica ao contexto de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis. [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]

§ 21 - (VETADO).