Legislação

Lei 11.540, de 12/11/2007

Art. 11

Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 11

- Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I), compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, o intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.

Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os créditos orçamentários programados no FNDCT não serão objeto da limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 2º - É vedada a imposição de quaisquer limites à execução da programação financeira relativa às fontes vinculadas ao FNDCT, exceto quando houver frustração na arrecadação das receitas correspondentes.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.136, de 29/08/2022, art. 1º. Dava nova redação ao § 3º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória). [§ 3º - A aplicação dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em despesas reembolsáveis e não reembolsáveis observará:
I - no exercício de 2022, o valor de R$ 5.555.000.000,00 (cinco bilhões quinhentos e cinquenta e cinco milhões de reais);
II - no exercício de 2023, 58% (cinquenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
III - no exercício de 2024, 68% (sessenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
IV - no exercício de 2025, 78% (setenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
V - no exercício de 2026, 88% (oitenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano; e
VI - no exercício de 2027, 100% (cem por cento) do total da receita prevista no ano.]

§ 3º - É vedada a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira. (Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021).

Redação anterior (original): [[§ 3º - (VETADO).]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.136, de 29/08/2022, art. 1º. Nova redação ao § 4º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória). [§ 4º - No exercício de 2022, a alocação de despesas com fontes vinculadas ao FNDCT fica limitada ao valor constante do inciso I do § 3º.]

§ 4º - A aplicação dos recursos referidos no caput deste artigo contemplará o apoio a programas, projetos e atividades de C,T&I destinados à neutralização das emissões de gases de efeito estufa do Brasil e à promoção do desenvolvimento do setor de bioeconomia.

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.136, de 29/08/2022, art. 1º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória). [§ 5º - Os percentuais estabelecidos nos incisos II a V do § 3º são referenciais e poderão ser ampliados durante cada exercício, exclusivamente em decorrência da abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação.]

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.136, de 29/08/2022, art. 1º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória). [§ 6º - Para fins do disposto no § 3º, entende-se como receita prevista no ano a receita estimada e encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual.]

Redação anteriorr (original): [Art. 11 - Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa de C,T&I.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total