Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021
(D.O. 23/12/2021)

Art. 48

- Compete ao regulador ferroviário federal:

I - regular nacionalmente a segurança do trânsito e do transporte ferroviários;

II - realizar fiscalizações nas ferrovias federais, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros interessados, quanto a aspectos de segurança.


Art. 49

- As operadoras ferroviárias estão sujeitas à regulação e à fiscalização do regulador ferroviário, e devem:

I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e de regularidade do tráfego que lhes forem exigidas;

II - prestar as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único - Os acidentes e as ocorrências devem ser classificados pelo regulador ferroviário quanto a gravidade, previsibilidade e inevitabilidade, nos termos da regulamentação, que também definirá as hipóteses de responsabilização administrativa da operadora ferroviária.


Art. 50

- A operadora ferroviária é responsável pela implantação de dispositivos de proteção e de segurança ao longo de suas faixas de domínio.

Parágrafo único - A responsabilidade da operadora ferroviária abrange a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações necessários à segurança da operação em situações regulares e de emergência decorrente do transporte ferroviário.


Art. 51

- Nas interseções em nível, as linhas férreas têm prioridade de trânsito em relação a outros modos de transporte, inclusive os não motorizados, nos termos da regulamentação nacional.

§ 1º - A operadora ferroviária é responsável pela segurança da circulação no trânsito ferroviário.

§ 2º - A disciplina do cruzamento ferroviário é definida pela operadora ferroviária, observada a regulamentação nacional.

§ 3º - A operadora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por outras vias anteriormente estabelecidas.

§ 4º - O responsável pela execução da via mais recente deve assumir todos os encargos financeiros decorrentes das obras e das instalações necessárias ao cruzamento.

§ 5º - A abertura ao tráfego de qualquer segmento ferroviário depende de aprovação do regulador ferroviário, observados critérios objetivos de segurança, nos termos da regulamentação nacional.

§ 6º - Trens de serviço ou de socorro têm prioridade de tráfego sobre os demais.


Art. 52

- A operadora ferroviária não pode impedir a travessia em desnível de suas linhas por outras vias posteriormente estabelecidas, devendo o modo de cruzamento ser fixado pela própria operadora, tendo em vista a segurança do tráfego e observada a regulamentação nacional.

Parágrafo único - Se não houver acordo entre as partes, a travessia deve ser decidida pelo regulador ferroviário.


Art. 53

- Ressalvados os direitos à cobrança de indenizações ou de pagamento pelo uso da faixa de domínio, a operadora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por tubulações e redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observada a regulamentação nacional específica de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.

§ 1º - Os encargos de construção, conservação e vigilância cabem à parte que executar o serviço mais recente.

§ 2º - A operadora ferroviária pode cobrar das concessionárias, autorizatárias ou autarquias de serviço público pelo uso da faixa de domínio, exceto quando houver isenção prevista em legislação específica.


Art. 54

- O transporte de produtos perigosos será realizado em conformidade com a legislação ambiental e com as disposições do autorregulador ferroviário ou, na sua ausência, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).


Art. 55

- Em caso de conflito ou de acidente, se houver vítima, o responsável pela segurança é obrigado, de imediato, a providenciar o socorro necessário e a dar conhecimento do fato à autoridade policial competente, na forma da lei.


Art. 56

- A operadora ferroviária deve manter cadastro de acidentes que ocorram nas respectivas linhas, oficinas e demais dependências, com indicação das causas prováveis e das providências adotadas, inclusive as de caráter preventivo, cujo conteúdo deve ser compartilhado com as autoridades que o requererem.


Art. 57

- A operadora ferroviária tem o dever de adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:

I - preservar seu patrimônio;

II - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

IV - (VETADO);

V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;

VI - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuário;

VII - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.


Art. 58

- Compete à operadora ferroviária exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com as autoridades policiais competentes.

§ 1º - Em caso de crime praticado em material rodante ou em imóveis sob responsabilidade da operadora ferroviária, sua equipe de segurança, independentemente da presença de autoridade ou de agente policial, deverá:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - isolar o local para verificações e perícias.

§ 2º - As providências de que trata o § 1º deste artigo devem ser tomadas sem a paralisação do tráfego, desde que seja seguro.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).


Art. 59

- A operadora ferroviária pode exigir que os passageiros e sua bagagem sejam submetidos a procedimentos de registro, de vistoria e de segurança, na forma da regulamentação.