Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021
(D.O. 23/12/2021)

Art. 43

- As operadoras ferroviárias podem associar-se voluntariamente sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos para promover a autorregulação, nos termos de seu estatuto, desta Lei e de sua regulamentação.

§ 1º - As operadoras ferroviárias outorgadas por entes subnacionais podem aderir à associação de que trata o caput deste artigo, na forma do estatuto.

§ 2º - O estatuto da entidade autorregulatória de que trata o caput deste artigo poderá determinar normas vinculantes para suas associadas.

§ 3º - As normas estabelecidas pela entidade autorregulatória de que trata o caput deste artigo não vinculam as empresas não aderentes à autorregulação.


Art. 44

- A autorregulação ferroviária compreende as seguintes funções:

I - instituição de normas voluntárias de padrões exclusivamente técnico-operacionais da execução do transporte ferroviário, notadamente no que se refere à via permanente, aos sistemas de segurança e ao material rodante, visando à maximização da interconexão e da produtividade ferroviárias;

II - conciliação de conflitos entre seus membros, excetuados os de ordem comercial;

III - coordenação, planejamento e administração em cooperação do controle operacional das malhas ferroviárias operadas pelos membros do autorregulador ferroviário;

IV - autorregulação e coordenação da atuação dos seus membros para assegurar neutralidade com relação aos interesses dos usuários;

V - solicitação ao órgão regulador de revogação e de alteração de normas incompatíveis com a eficiência ou com a produtividade ferroviárias;

VI - articulação com órgãos e com entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente de seus membros com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte;

VII - aprovação de programas de gestão de manutenção, de riscos e de garantias das operações de transportes.

§ 1º - É vedada ao autorregulador ferroviário a edição de norma ou de especificação técnica que dificulte ou impeça a interconexão por operadora ferroviária não associada, sem motivo justificado.

§ 2º - O autorregulador implementará programa de integridade e canal de ouvidoria.


Art. 45

- O autorregulador ferroviário será dirigido em regime de colegiado, nos termos de seu estatuto.

Parágrafo único - Os diretores devem ser escolhidos entre os representantes das operadoras ferroviárias associadas e devem ter experiência técnico-operacional em ferrovias e notório conhecimento das melhores práticas do setor ferroviário.


Art. 46

- Nos termos da regulamentação, o autorregulador ferroviário fica submetido à supervisão do regulador ferroviário, a quem cabe resolver as contestações e decidir os conflitos ferroviários.

Parágrafo único - A regulação de temas técnico-operacionais da operação das ferrovias deve ser reservada à autorregulação, constituindo exceção a interferência do regulador ferroviário.


Art. 47

- As normas ou especificações técnicas da entidade autorreguladora que interfiram na competitividade do mercado submetem-se ao controle dos órgãos e das entidades de defesa da concorrência, que poderão requerer manifestação do regulador ferroviário para subsidiar sua decisão.