Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021
(D.O. 23/12/2021)

Art. 37

- A operadora ferroviária é responsável por toda a execução do transporte e dos serviços acessórios a seu cargo, pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e pelos compromissos que assumir no compartilhamento de sua infraestrutura, no transporte multimodal e nos ajustes com os usuários, independentemente de serem executados diretamente ou mediante contratação com terceiros.

§ 1º - As operadoras ferroviárias devem informar ao regulador ferroviário a ocupação da capacidade instalada na infraestrutura ferroviária de sua responsabilidade.

§ 2º - O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário para execução do transporte de passageiros ou de cargas devem ser realizados exclusivamente pela operadora ferroviária responsável pela ferrovia, respeitadas as condições operacionais e os critérios de qualidade e de segurança.


Art. 38

- (VETADO).


Art. 39

- A operadora ferroviária deve disponibilizar serviço regular de ouvidoria, na forma da regulamentação.


Art. 40

- A negociação ou a comercialização de produtos e serviços no interior dos trens de passageiros, em suas estações e nas demais instalações é prerrogativa exclusiva da operadora ferroviária.

§ 1º - A seu alvitre, e em livres condições ajustadas entre as partes, a operadora ferroviária pode licenciar a terceiros o direito de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - O direito ao exercício das atividades de que trata o caput deste artigo fica vinculado ao prazo de validade do contrato de outorga, salvo nas hipóteses previstas na regulamentação.


Art. 41

- O compartilhamento da infraestrutura ferroviária deve obedecer às garantias de capacidade de transporte definidas no respectivo instrumento de outorga, no caso das concessões, e ao acordo comercial entre os interessados, no caso das autorizações.

§ 1º - O acordo de acesso à infraestrutura ferroviária e aos respectivos recursos operacionais deve ser formalizado por contrato, cuja cópia deverá ser encaminhada ao regulador ferroviário, assegurada a remuneração pela capacidade contratada e resguardadas as possibilidades de arbitragem privada e de denúncia ao órgão regulador ferroviário para a solução de conflitos.

§ 2º - Caso a infraestrutura ferroviária seja operada em regime privado, o valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele decorrentes deve ser objeto de livre negociação entre as partes.

§ 3º - Caso a infraestrutura ferroviária seja operada em regime público, o valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele decorrentes deve respeitar os tetos tarifários fixados pelo regulador ferroviário.

§ 4º - No serviço de transporte ferroviário de que trata o § 3º deste artigo, quando prestado em ferrovias outorgadas ou cujo contrato de renovação ou repactuação, em regime público, seja assinado a partir da data de publicação desta Lei, a concessionária deve permitir acesso à malha ferroviária, disponibilizando a capacidade de carga requerida, assegurada a remuneração pela capacidade contratada, nos termos do contrato de concessão.

§ 5º - A concessionária de infraestrutura que opera em regime público deve garantir os investimentos necessários para evitar a saturação da capacidade da ferrovia, de modo a permitir o compartilhamento da malha.


Art. 42

- Antes de autorizar o tráfego sobre sua malha, a operadora ferroviária pode:

I - inspecionar o material rodante de terceiros, tendo por base padrões técnicos mínimos de manutenção definidos nos contratos de compartilhamento;

II - recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos termos do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º - A operadora ferroviária fica responsável pela manutenção do material rodante de terceiros, enquanto não for devolvido ao proprietário.

§ 2º - A responsabilidade e os custos de manutenção e reparação devem ser fixados em contrato, resguardada a possibilidade de arbitragem privada e de denúncia ao regulador ferroviário.

§ 3º - Os padrões e as rotinas de manutenção podem ser fixados pela autorregulação, observado o disposto no inciso I do caput do art. 44 desta Lei. [[Lei 14.273/2021, art. 44.]]