Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021
(D.O. 23/12/2021)

Art. 19

- A autorização para exploração de ferrovias por operadora ferroviária requerente ou selecionada mediante chamamento público deve ser formalizada por meio de contrato por prazo determinado.

§ 1º - O prazo do contrato referido no caput deste artigo deve ser estipulado pelo regulador ferroviário a partir de proposta da requerente ou fixado no ato de chamamento e deve ter duração de 25 (vinte e cinco) a 99 (noventa e nove) anos.

§ 2º - O prazo de que trata o § 1º deste artigo pode ser prorrogado por períodos sucessivos, desde que a autorizatária:

I - manifeste prévio e expresso interesse;

II - esteja operando a ferrovia em padrões mínimos de segurança operacional, produção de transporte e qualidade, na forma do regulamento.


Art. 20

- Salvo disposição em contrário, a outorga de autorização de que trata esta Seção compreende sempre a possibilidade de realização de operações de transporte de cargas e de passageiros.


Art. 21

- Para constituir infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado, o poder público pode alienar, ceder ou arrendar à operadora ferroviária autorizatária bens de sua propriedade, conforme a regulamentação.


Art. 22

- Os bens constituintes da ferrovia autorizada não são reversíveis ao poder público quando a respectiva autorização for extinta, exceto na hipótese de cessão ou de arrendamento de que trata o art. 21 desta Lei. [[Lei 14.273/2021, art. 21.]]

Parágrafo único - A autorizatária não fará jus a qualquer indenização pelo poder público em razão das melhorias que efetuar nos bens de que trata o caput deste artigo.


Art. 23

- A necessidade de inclusão de acesso ferroviário na faixa de domínio de outra ferrovia, inclusive para acessar portos, ferrovias ou outras infraestruturas essenciais ou para transpor barreiras topográficas ou áreas urbanas, não inviabilizará a outorga por autorização.


Art. 24

- A instituição legal de gratuidades ou de descontos em ferrovias autorizadas somente pode ser realizada por meio de lei que preveja recursos orçamentários específicos para seu custeio.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não afeta o direito de a operadora ferroviária conceder gratuidades ou descontos conforme sua conveniência.

§ 2º - O ressarcimento dos custos decorrentes das gratuidades e dos descontos de que trata o caput deste artigo deverá acontecer em até 90 (noventa) dias de sua realização.

§ 3º - Em caso de descumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo, é a operadora ferroviária autorizada a suspender os benefícios de que trata o caput deste artigo até que seja feita a integral regularização dos ressarcimentos devidos.


Art. 25

- O interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias pode requerê-la diretamente ao regulador ferroviário, a qualquer tempo, na forma da regulamentação.

§ 1º - O requerimento deve ser instruído com:

I - minuta preenchida do contrato de adesão e memorial com a descrição técnica do empreendimento e a indicação de fontes de financiamento pretendidas, conforme regulamento;

II - relatório técnico descritivo, no caso de autorização para ferrovias, com, no mínimo:

a) indicação georreferenciada do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura ferroviária pretendida;

b) detalhamento da configuração logística e dos aspectos urbanísticos relevantes;

c) características da ferrovia, com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária;

d) cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, incluindo data-limite para início das operações ferroviárias;

e) (VETADO);

III - certidões de regularidade fiscal da requerente.

§ 2º - A minuta do contrato de adesão deve permanecer disponível em sítio eletrônico do regulador ferroviário.

§ 3º - Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput deste artigo, o regulador ferroviário deve:

I - analisar a convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário;

II - elaborar e publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet;

III - analisar a documentação, os projetos e os estudos que o compõem e deliberar sobre a outorga da autorização;

IV - publicar o resultado motivado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.

§ 4º - O regulador ferroviário deve avaliar a viabilidade locacional do requerimento com as demais ferrovias implantadas ou outorgadas.

§ 5º - Verificada alguma incompatibilidade locacional, o requerente deve apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.

§ 6º - Cumpridas as exigências legais, nenhuma autorização deve ser negada, exceto por incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário ou por motivo técnico-operacional relevante, devidamente justificado.


Art. 26

- O Poder Executivo pode, a qualquer tempo, abrir processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração de ferrovias:

I - não implantadas;

II - ociosas, em malhas com contrato de outorga em vigor;

III - em processo de devolução ou desativação.

§ 1º - O procedimento referido no caput deste artigo deve ser realizado em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas dos setores ferroviário e portuário.

§ 2º - A ociosidade referida no inciso II do caput deste artigo é caracterizada pela existência, em ferrovias outorgadas em regime público, de bens reversíveis não explorados, pela inexistência de tráfego comercial por mais de 2 (dois) anos ou pelo descumprimento das metas de desempenho definidas em contrato com o regulador ferroviário também por mais de 2 (dois) anos.

§ 3º - Se houver interessado na exploração dos trechos ferroviários referidos no inciso II ou III do caput deste artigo, deve ser providenciada a cisão desses trechos da atual operadora ferroviária em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela operadora atual ao poder concedente.

§ 4º - Os eventuais ressarcimentos previstos no § 3º deste artigo devem ser pagos no momento da cisão dos trechos ou ao termo do contrato de concessão, conforme regulamento.

§ 5º - A cisão de que trata o § 3º deste artigo será formalizada por aditivo ao contrato de concessão.


Art. 27

- O chamamento de que trata o art. 26 desta Lei deve indicar, obrigatoriamente, as seguintes informações: [[Lei 14.273/2021, art. 26.]]

I - a ferrovia a ser outorgada;

II - o atual perfil de cargas e passageiros transportados, quando aplicáveis;

III - o rol de bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando aplicável;

IV - o valor mínimo exigido pela outorga, a ser pago no ato da assinatura do contrato;

V - (VETADO).

Parágrafo único - Podem integrar o chamamento de que trata o caput deste artigo estudos, projetos e licenças obtidos pelo Poder Executivo.


Art. 28

- Encerrado o processo de chamamento público, o regulador ferroviário deve decidir acerca das propostas recebidas, na forma da regulamentação, observado o seguinte:

I - se houver uma única proposta ao final do processo de chamamento público, a autorização deve ser expedida;

II - se houver mais de uma proposta, o regulador ferroviário deve promover processo seletivo público, na forma do regulamento, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Parágrafo único - O processo seletivo público referido no inciso II do caput deste artigo deve considerar como um dos critérios de julgamento a maior oferta de pagamento pela outorga.


Art. 29

- São essenciais as seguintes cláusulas do contrato de autorização de ferrovias:

I - objeto da autorização;

II - prazo de vigência;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - cronograma de implantação dos investimentos previstos;

VI - direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;

VII - responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente do contrato;

VIII - hipóteses de extinção do contrato;

IX - obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder público, do regulador ferroviário e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional;

X - penalidades e forma de aplicação das sanções cabíveis;

XI - foro e forma de solução extrajudicial de divergências contratuais;

XII - condições para promoção de desapropriações.

§ 1º - A autorizatária é responsável pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias, por sua conta e risco, nos termos do contrato.

§ 2º - A autorizatária arcará com os custos e riscos da fase executória do procedimento de desapropriação.

§ 3º - O regulador ferroviário deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.

§ 4º - Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o órgão responsável pela administração do referido bem deve manifestar-se quanto a sua disponibilidade.

§ 5º - No caso de uso de bem público, o contrato de que trata o caput deste artigo deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, incluindo-se trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.

§ 6º - As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.


Art. 30

- A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:

I - advento do termo contratual;

II - cassação;

III - caducidade;

IV - decaimento;

V - renúncia;

VI - anulação;

VII - falência.

§ 1º - A extinção da autorização mediante ato administrativo depende de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

§ 2º - Com vistas à preservação das garantias dos financiadores, uma vez iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do poder público e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado na nova autorização até que lhe seja transferida a outorga definitivamente, nos termos da regulamentação.


Art. 31

- Quando houver perda das condições indispensáveis à continuidade da autorização em razão de negligência, imperícia ou abandono, o órgão ou a entidade competente pode extingui-la mediante ato de cassação, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único - Aplica-se o mesmo efeito previsto no caput deste artigo diante do não cumprimento da data-limite para início das operações ferroviárias estabelecida no instrumento de outorga.


Art. 32

- Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou das medidas previstas no inciso I do caput do art. 49 desta Lei, o órgão ou a entidade competente pode extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade. [[Lei 14.273/2021, art. 49.]]


Art. 33

- O decaimento deve ser decretado pelo órgão ou pela entidade competente, por ato administrativo, se lei superveniente vier a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração em regime privado.

§ 1º - A lei de que trata o caput deste artigo não justifica a decretação de decaimento, senão quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público.

§ 2º - Decretado o decaimento, a operadora ferroviária tem o direito de manter suas atividades regulares por prazo mínimo suficiente para a devida amortização de seu investimento ou de receber indenização equivalente aos ativos não amortizados.


Art. 34

- Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único - A renúncia não deve ser causa isolada para punição da autorizatária, nem a desonera de multas contratuais ou obrigações perante terceiros.


Art. 35

- A anulação da autorização deve ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.


Art. 36

- A autorizatária, a seu exclusivo critério, pode desativar trechos ferroviários mediante comunicação ao regulador ferroviário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, devendo este tornar pública tal comunicação.

§ 1º - A autorizatária pode alienar os trechos ferroviários desativados a novo investidor.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A desativação de ramais ferroviários autorizados não é motivo para sanção da autorizatária, cabendo-lhe garantir a alienação ou a cessão para outra operadora ferroviária, ou, ainda, reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades, além de praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.