Legislação

Lei 12.305, de 02/08/2010
(D.O. 03/08/2010)

Art. 50

- A inexistência do regulamento previsto no § 3º do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. [[Lei 12.305/2010, art. 21.]]


Art. 51

- Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei 9.605, de 12/02/1998, que [dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências], e em seu regulamento.

Referências ao art. 51
Art. 52

- A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2º do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei 9.605/1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. [[Lei 12.305/2010, art. 23. Lei 12.305/2010, art. 39. Lei 9.605/1998, art. 68.]]


Art. 53

- O § 1º do art. 56 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
[...]. ] (NR)
Referências ao art. 53
Art. 54

- A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31/12/2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei 11.445, de 5/01/2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos: [[Lei 11.445/2007, art. 29.]]

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 11 (Nova redação ao artigo).

I - até 2/08/2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;

II - até 2/08/2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;

III - até 2/08/2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e

IV - até 2/08/2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.

Redação anterior (original): [Art. 54 - A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.] [[Lei 12.305/2010, art. 9º.]]

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei. [[Lei 12.305/2010, art. 16. Lei 12.305/2010, art. 18.]]

Vigência em 03/08/2012.

Art. 56

- A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento. [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]


Art. 57

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rafael Thomaz Favetti - Guido Mantega - José Gomes Temporão - Miguel Jorge - Izabella Mônica Vieira Teixeira - João Reis Santana Filho - Marcio Fortes de Almeida - Alexandre Rocha Santos Padilha