Legislação

Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 14

Título III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 14

- São planos de resíduos sólidos:

I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II - os planos estaduais de resíduos sólidos;

III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único - É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei 10.650, de 16/04/2003, e no art. 47 da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 47.]]

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Lei 11.445/2007, art. 47 (Saneamento Básico. Diretrizes Básicas)
Lei 10.650/2003 (Meio ambiente. SISNAMA. Informações. Acesso público)
Decreto 5.975/2006 (Lei 10.650/2003. Regulamenta o art. 2º)