Legislação

Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 52

Título IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 52

- A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2º do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei 9.605/1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. [[Lei 12.305/2010, art. 23. Lei 12.305/2010, art. 39. Lei 9.605/1998, art. 68.]]

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