Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 28
Art. 28

- O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução. [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]