Legislação

Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 22

Título III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Seção V - DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 22

- Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

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