Legislação

Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 35

Título III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo III - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO (Ir para)

Seção II - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA (Ir para)
Art. 35

- Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a: [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único - O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

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