Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 40
Art. 40

- No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único - O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.