Legislação

Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 29

Título III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo III - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 29

- Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único - Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

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