Legislação

Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 10

Título III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 10

- Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

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