Lei 12.305, de 02/08/2010
- A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento. [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]
- A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento. [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]