Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 37
Capítulo IV - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS(Ir para)
Art. 37

- A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.