Lei 12.305, de 02/08/2010

Art. 46
Art. 46

- O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)