Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010
(D.O. 14/06/2010)

Lei 12.598, de 21/03/2012, art. 16 (Nova redação ao Capítulo V. Vigência a partir de 01/01/2113)
Redação anterior: [Capítulo V - Do Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO]
Art. 29

- Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei.

Lei 12.598, de 21/03/2012, art. 16 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 01/01/2113).

Redação anterior: [Art. 29 - Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei.]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

Decreto 7.451/2001 (Lei 12.249/2010, arts. 29 e ss. Regulamento. Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira – RETAERO)

Art. 30

- São beneficiárias do Retaero:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; [[Lei 12.249/2010, art. 32.]]

Lei 12.598, de 21/03/2012, art. 16 (Nova redação ao inc. I. Vigência a partir de 01/01/2113).

Redação anterior: [I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;] [[Lei 12.249/2010, art. 32.]]

II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 32 desta Lei, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I. [[Lei 12.249/2010, art. 32.]]

§ 1º - No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.

§ 2º - Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:

I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e

Lei 12.598, de 21/03/2012, art. 16 (Nova redação ao inc. II. Vigência a partir de 01/01/2113).

Redação anterior: [II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e]

III - de exportação para o exterior.

§ 3º - Para os fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 6º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não podem habilitar-se ao Retaero. [[Lei 10.637/2002, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 10.]]

§ 7º - À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e na alínea [b] do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002. [[Lei 10.637/2002, art. 29.]]

§ 8º - Excetua-se do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Lei 12.598, de 21/03/2012, art. 16 (Nova redação ao § 8º. Vigência a partir de 01/01/2113)

Redação anterior: [§ 8º - Excetua-se do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.]

§ 9º - O Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retaero.


Art. 31

- No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o art. 30, ficam suspensos: [[Lei 12.249/2010, art. 30.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;

III - o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero;

IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero.

§ 1º - Nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:

I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

Lei 12.598, de 21/03/2012, art. 16 (Nova redação ao inc. I. Vigência a partir de 01/01/2113).

Redação anterior: [I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;]

II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

§ 3º - A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º, ou não cumprir o compromisso previsto no § 4º do art. 30 desta Lei, é obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição: [[Lei 12.249/2010, art. 30.]]

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 4º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.


Art. 32

- No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias do Retaero, fica suspensa a exigência:

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Retaero;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retaero.

§ 1º - Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 31 desta Lei. [[Lei 12.249/2010, art. 31.]]

§ 2º - O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero.

§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.

Lei 12.598, de 21/03/2012, art. 16 (Nova redação ao § 3º. Vigência a partir de 01/01/2113)

Redação anterior: [§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.]


Art. 33

- A habilitação ao Retaero pode ser realizada em até 5 (cinco) anos, contados da data da vigência desta Lei.

Parágrafo único - Os benefícios de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei podem ser utilizados nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação no Retaero. [[Lei 12.249/2010, art. 31. Lei 12.249/2010, art. 32.]]