Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003
(D.O. 30/12/2003)

Art. 1º

- A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. ).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.]

Lei 10.865/2004, art. 46 (Início da produção dos efeitos)

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 183. Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.]

§ 2º - A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.

Redação anterior (original): [§ 2º - A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.]

§ 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15/12/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; [[Lei 6.404/1976, art. 187.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;]

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV - (Revogado a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004): [IV - de venda de álcool para fins carburantes;]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - de venda dos produtos de que tratam a Lei 9.990, de 21/07/2000, a Lei 10.147, de 21/12/2000, a Lei 10.485, de 03/07/2002, e a Lei 10.560, de 13/11/2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;]

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação a alínea. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013CPC, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.]

VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996. [[Lei Complementar 87/1996, art. 25.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).

VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

IX - (Revogado pela Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 21. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22. Origem da Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 15. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 16).

Redação anterior (original): [IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. X. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98): [XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977; e [[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 19.]]]

XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98): [XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.]

XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.]

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). [[Lei 10.833/2003, art. 1º.]]

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 1.833/2003, art. 93).

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 1º).

I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;] [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]

II - no inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]

III - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]

IV - no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]

V - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 5º.]]

VI - no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; [[Lei 10.560/2002, art. 2º.]]

VII - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [a] (Revoga o inc. VII. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [VII - no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e] [[Lei 10.833/2003, art. 51.]]

VIII - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [a] (Revoga o inc. VIII. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [VIII - no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei;] [[Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-I.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VIII. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).

Redação anterior: [VIII - no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.] [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]

IX - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [a] (Revoga o inc. IX Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [IX - no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei;] [[Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-J. Lei 10.833/2003, art. 58-M.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao Inc. IX. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/07/2004): [IX - no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;] [[Lei 10.833/2003, art. 52.]]

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. IX).

X - no art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. X).

§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o § 1º-A. Efeitos a partir de 01/10/2008 [Lei 11.727/2008, art. 41, IV]).

§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d], da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). [[CF/88, art. 150.]]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, às alíquotas de:

Lei 10.996, de 15/12/2004 (Acrescenta o § 5º).

I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:

a) na Zona Franca de Manaus; e

b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;

II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;

c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.

§ 6º - O disposto no § 5º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei 7.965, de 22/12/1989, a Lei 8.210, de 19/07/1991, e a Lei 8.256, de 25/11/1991, a Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 11 e a Lei 8.857, de 8/03/1994.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008).

§ 7º - A exigência prevista no § 5º deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 6º deste artigo.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [[Lei 10.833/2003, art. 2º.]]

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. I).

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e

Redação anterior: [a) nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e]

b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) no § 1º do art. 2º desta Lei;]

Redação anterior: [I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º;]

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei 10.485, de 03/07/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 2º.]]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;]

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;]

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;]

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incs. I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Lei 11.898, de 08/01/2009 (Acrescenta o inc. X).

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 01/01/2015).

§ 1º - Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao caput do § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).

Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/07/2004): [§ 1º - Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1º do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:]

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior ( Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 1º - Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2º sobre o valor:]

I - dos itens mencionados nos incs. I e II do caput, adquiridos no mês;

II - dos itens mencionados nos incs. III a V e IX do caput, incorridos no mês;

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/01/2015).

Redação anterior: [III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incs. VI e VII do caput, incorridos no mês;]

IV - dos bens mencionados no inc. VIII do caput, devolvidos no mês.

§ 2º - Não dará direito a crédito o valor:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 2º).

I - de mão de obra paga a pessoa física;

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [I - de mão de obra paga a pessoa física;]

Redação anterior (original): [I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e]

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e]

Redação anterior (original): [II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.]

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 2º. Efeitos a partir de 01/05/2023 veja Medida Provisória 1.159/2023, art. 3º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.]

§ 3º - O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.]

§ 4º - O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 5º - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 16, I, [b] (Revoga o § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inc. II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 16, I, [b] (Revoga o § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Relativamente ao crédito presumido referido no § 5º:
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2º desta Lei; (Inc. I com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004). Redação anterior: [I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do art. 2º;]
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda. ]

§ 7º - Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 8º - Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 9º - O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 10 - O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

§ 11 - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 16, I, [b] (Revoga o § 12).

Redação anterior: [§ 11 - Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o § 5º, em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no art. 2º sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura. ]

§ 12 - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 16, I, [b] (Revoga o § 12).

Redação anterior: [§ 12 - Relativamente ao crédito presumido referido no § 11:
I - o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal - SRF; e
II - a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para regulamentá-lo.]

§ 13 - Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

§ 13 acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004.

§ 14 - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inc. III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, alínea [d] da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2º do art. 2º desta Lei.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 15).

§ 16 - Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 37 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [§ 16 - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II - na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 16. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/07/2004): [§ 16 - Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inc. III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inc. IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.]

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Acrescenta o § 16).

§ 17 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota:

Lei 12.507, de 11/10/2011 (Nova redação ao § 17).

I - de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005;

II - de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 2º desta Lei; e

III - de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.

Redação anterior (da Lei 11.307, de 19/05/2006): [§ 17 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e, na situação de que trata a alínea [b] do inc. II do § 5º do art. 2º desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.996, de 15/12/2004): [§ 17 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 4º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).]

§ 18 - No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 18. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008 - Efeitos a partir de 01/10/2008 (Lei 11.727/2008, art. 41, IV).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004. Efeitos a partir de 01/08/2004): [§ 18 - O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei, será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.]

§ 19 - A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:

I - pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 19).

§ 20 - Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2º desta Lei.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 20).

§ 21 - Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 21).

§ 22 - (Acrescentado pela Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008 - Efeitos a partir de 01/10/2008 (Lei 11.727/2008, art. 41, IV).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Lei de Conversão da Medida Provisória 413/2008. Acréscimo do § 22 suprimido na lei de conversão).

Redação anterior ( Medida Provisória 413, de 03/01/2008 - Efeitos a partir de 01/10/2008 (Lei 11.727/2008, art. 41, IV): [§ 22 - Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004.]

§ 23 - O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/07/1991, e 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 23. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008.

§ 24 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 24. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008).

§ 25 - No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 25. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52 (Acrescenta o § 25. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013) .
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)

§ 26 - O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 26. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52 (Acrescenta o § 26. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013) .

§ 27 - Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 27. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52 (Acrescenta o § 27. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013) .

I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea [b] do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977; e

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 17 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.

§ 28 - No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 28. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52 (Acrescenta o § 28. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013) .

§ 29 - Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 29. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 52. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 30 - O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 29.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Acrescenta o § 30. Vigência em 01/01/2015).
Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3º, somente a partir da efetivação da venda.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

§ 1º - Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda.

§ 2º - O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2º sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

§ 3º - O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2º deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

§ 4º - Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 5º - A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2º:

I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;

II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;

III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.

§ 6º - A diferença de custo a que se refere o § 5º será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3º, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inc. I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.

§ 7º - Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2º, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4º do art. 12.

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória 2.221, de 04/09/2001.

§ 9º - Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.


Art. 5º

- O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1º.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;]

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins de:

I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º - A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º.

§ 4º - O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inc. III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7º da Lei 9.718, de 27/11/98, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3º, na proporção das receitas efetivamente recebidas.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).


Art. 8º

- A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Parágrafo único - O crédito a ser descontado na forma do art. 3º somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

§ 2º - No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

§ 3º - A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718/1998, e na Lei 7.102, de 20/06/83;

II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e o art. 17 da Lei 10.684, de 30/05/2003, não lhes aplicando as disposições do § 7º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, e as de consumo;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [VI - as sociedades cooperativas;]

VII - as receitas decorrentes das operações:

a) - (Revogada a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga a alínea. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008)

Redação anterior: [a) referidas no inc. IV do § 3º do art. 1º;]

b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;

c) referidas no art. 5º da Lei 9.716, de 26/11/98;

VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;]

X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei 10.637, de 30/12/2002;

XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003:

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

XIII - as receitas decorrentes de serviços:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. XIII).

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

Redação anterior: [XIII - as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;]

XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/76;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XV).
Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 15 (Tributário. Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas)

XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XVIII).

XIX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XIX).

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 76 (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019, inclusive;]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 55 (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 01/01/2015).

Redação anterior (da Lei 12.375, de 30/12/2010): [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015;]

Lei 12.375, de 30/12/2010 (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (Inc. XX com redação dada pela Lei 11.945, de 04/06/2009. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2008): [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010;]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (da Lei 11.434, de 28/12/2006): [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;]

Lei 11.434, de 28/12/2006 (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31/12/2006;]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XX).

XXI - as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o inc. XXI).

XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. XXII).

XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Acrescenta o inc. XIV).

XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. XXV).

XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31/10/2003.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. XXVI. Vigência em 14/10/2005).

XXVII - (VETADO na Lei 11.196/2005)

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. XXVII. Vigência em 14/10/2005).

XXVIII - (VETADO na Lei 12.766, de 27/12/2012);

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 3º (Acrescenta o inc. XXVIII. Vigência em 01/01/2013).

XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 3º (Acrescenta o inc. XXIX. Vigência em 01/01/2013).

XXX - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 32 (Acrescenta o inc. XXX.. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014. Vigência em 01/01/2015).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 32 (Acrescenta o inc. XXX).

§ 1º - Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inc. IX deste artigo.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004).

§ 2º - O disposto no inc. XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Lei 11.933, de 28/04/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008. Efeitos a partir de 01/10/2008).

Parágrafo único - Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [Art. 11 - A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.]

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.]


Art. 12

- A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3º, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incs. I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 46 (Início da produção dos efeitos)

§ 1º - O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Nova redação ao § 2º).

§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º, 9º e 10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

Redação anterior ( Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 9º deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.]

§ 3º - O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

§ 4º - A pessoa jurídica referida no art. 4º que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1º sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;

II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

§ 5º - A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

§ 6º - Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5º, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2º a partir da data da devolução.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis 9.990, de 21/07/2000, 10.147, de 21/12/2000, 10.485, de 03/07/2002, e 10.560, de 13/11/2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta ao § 7º).

§ 8º - As disposições do § 7º deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta ao § 8º).

§ 9º - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do estoque.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta ao § 9º).

§ 10 - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31/01/2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 01/02/2004.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 10 - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art. 56 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31/01/2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 01/02/2004.]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta ao § 10).
Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inc. II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- O disposto nas Leis 9.363, de 13/12/96, e 10.276, de 10/09//2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei e dos arts. 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).


Art. 15

- Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei 10.637, de 30/12/2002, o disposto:

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao caput).

I - nos incs. I e II do § 3º do art. 1º desta Lei;

II - nos incs. VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/07/2004): [II - no § 4º do art. 2º e nos incs. VI, VII e IX do caput, e no § 1º e seus incs. II e III, § 6º, inc. I, e §§ 10 a 16 do art. 3º e nos incs. XXII a XXIV do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;]

Redação anterior (original): [II - nos incs. VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º, incs. II e III, 6º, inc. I, e 10 a 15 do art. 3º desta Lei;]

III - nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei;

IV - nos arts. 7º e 8º desta Lei;

V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 14/10/2005).

Redação anterior (da Lei 11.051, de 29/12/2004): [V - nos incs. VI, IX a XXV do caput e no § 2º do art. 10 desta Lei;]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - no art. 10, incs. VI, IX e XI a XXI desta Lei; e]

VI - no art. 13 desta Lei.

Redação anterior (original): Art. 15 - Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei 10.637, de 30/12/2002, o disposto nos incs. I e II do § 3º do art. 1º, nos incs. VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º, incs. II e III, 10 e 11 do art. 3º, nos §§ 3º e 4º do art. 6º, e nos arts. 7º, 8º, 10, incs. XI a XIV, e 13.]

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- O disposto no art. 4º e no § 4º do art. 12 aplica-se, a partir de 01/01/2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei 10.637, de 30/12/2002, com observância das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.

Parágrafo único - O tratamento previsto no inc. II do caput do art. 3º e nos §§ 5º e 6º do art. 12 aplica-se também à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.