Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003

Art. 62

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (Ir para)

Art. 62

- O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:

I - instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2º da Lei 12.815, de 5/06/2013;

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 23 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea [b] do inc. II do § 2º do art. 4º da Lei 8.630, de 25/02/93; e]

II - bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder Executivo.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 23 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.]

Parágrafo único - No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens de que trata aquele inciso.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 23 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso do inc. II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.]

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