Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003

Art.

Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS (Ir para)

Art. 7º

- No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7º da Lei 9.718, de 27/11/98, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3º, na proporção das receitas efetivamente recebidas.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

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