Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003

Art. 12

Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS (Ir para)

Art. 12

- A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3º, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incs. I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 46 (Início da produção dos efeitos)

§ 1º - O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Nova redação ao § 2º).

§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º, 9º e 10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

Redação anterior ( Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 9º deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.]

§ 3º - O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

§ 4º - A pessoa jurídica referida no art. 4º que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1º sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;

II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

§ 5º - A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

§ 6º - Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5º, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2º a partir da data da devolução.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis 9.990, de 21/07/2000, 10.147, de 21/12/2000, 10.485, de 03/07/2002, e 10.560, de 13/11/2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta ao § 7º).

§ 8º - As disposições do § 7º deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta ao § 8º).

§ 9º - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do estoque.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta ao § 9º).

§ 10 - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31/01/2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 01/02/2004.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 5º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 10 - O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art. 56 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31/01/2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 01/02/2004.]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta ao § 10).
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