Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003

Art. 89

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 89

- No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, em Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o princípio da não-cumulatividade. [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22.]]

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Lei 10.999/2004, art. 11 (origem da Medida Provisória 201, de 23/07/2004 - Art. 11 - Fica prorrogado até 31/07/2005 o prazo de que trata o art. 89 da Lei 10.833, de 29/12/2003). [[Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 89.]
Lei 10.865/2004 (Art. 43 - Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo de que trata o art. 89 da Lei 10.833, de 29/12/2003)