Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003

Art. 90

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 90

- (Revogado pela Lei 11.051, de 29/12/2004).

Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004): [Art. 90 -Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior. [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 89.]]

Redação anterior (original): [Art. 90 - Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 84, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º, as pessoas jurídicas que, no ano calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.]
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo, a partir de 01/02/2004. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.865/3004).] [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 89.]]

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