Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 30

- Poderá ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir. [[Lei 9.636/1998, art. 23.]]

§ 1º - Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-lei 9.760/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 80. Decreto-lei 9.760/1946, art. 81. Decreto-lei 9.760/1946, art. 82. Decreto-lei 9.760/1946, art. 83. Decreto-lei 9.760/1946, art. 84. Decreto-lei 9.760/1946, art. 85.]]

§ 2º - Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.