Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987
(D.O. 30/06/1987)

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Acrescenta o Capítulo VIII)
Art. 44

- O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 44 - A contratação de profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.]


Art. 45

- A contratação de profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.]


Art. 46

- O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 46 - O Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha.]


Art. 47

- O Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 47 - O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes à consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.
Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas.]


Art. 48

- O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 48 - Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos empregados serão julgados e processados perante a Justiça Federal, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.]


Art. 49

- Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos empregados serão julgados e processados perante a Justiça Federal, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 49 - O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos.]


Art. 50

- O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 50 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.]


Art. 51

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Brasília, 29/06/1987; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Henrique Saboia