Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987
(D.O. 30/06/1987)

Art. 38

- O Ministro da Marinha estabelecerá a Política de Ensino Profissional Marítimo, baixando diretrizes à Diretoria de Portos e Costas.


Art. 39

- A Diretoria de Portos e Costas exercerá as atribuições de Órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, nos termos da Estrutura Básica de Organização do Ministério da Marinha e do seu Regulamento.


Art. 40

- Caberá à Diretoria de Portos e Costas, Órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica dos Estabelecimentos e Organizações do Sistema, no que tange ao ensino.


Art. 41

- No nível de execução, as atribuições específicas do ensino competem ao Comandante, Diretor, Chefe ou Encarregado do Estabelecimento ou Organização, onde são ministradas as diversas modalidades de cursos previstos nesta lei.


Art. 42

- A Diretoria de Portos e Costas divulgará, anualmente, o Programa de Cursos e Estágios do Ensino Profissional Marítimo.