Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987
(D.O. 30/06/1987)

Art. 33

- O número de empregos no Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas, para aprovação do Ministro da Marinha.

Parágrafo único - O pessoal do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será regido pela Legislação trabalhista, pela Lei 7.573, de 23/12/1986, este regulamento e pelo regulamento do estabelecimento naval onde desempenhar suas atividades.


Art. 34

- O Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será constituído de empregos distribuídos por níveis salariais.


Art. 35

- Os empregos do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo serão distribuídos pelos seguintes Grupos Profissionais:

I - Consultor Técnico - para desempenho de atividade destinada à prestação de assessoria técnica de alto nível;

II - Técnico de Nível Superior - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível superior destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino, que exijam elevado grau de conhecimento e precisão;

III - Técnico de Nível Médio - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível médio, destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino;

IV - Artífice - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível médio, de complexidade mediana, destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino;

V - Auxiliar de Artífice - para desempenho de atividade destinada à execução de tarefas simples, de caráter rotineiro na ajuda ao artífice;

VI - Auxiliares Diversos - para desempenho de atividade destinada à execução de tarefas simples de caráter rotineiro, indispensáveis ao funcionamento de estabelecimentos e organizações de ensino.


Art. 36

- A contratação de pessoal para o Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será precedida de processo seletivo, de acordo com normas baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

Parágrafo único - Para os empregos dos Grupos Profissionais de Consultor Técnico, Técnico de Nível Superior e Técnico de Nível Médio serão exigidos os respectivos títulos, diplomas e certificados, e/ou habilitação legal equivalente registrada no órgão regional de controle da profissão.


Art. 37

- A remuneração dos empregados do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será fixada pelo Ministro da Marinha por proposta da Diretoria de Portos e Costas.