Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952
(D.O. 21/11/1952)

Art. 48

- A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão de economista e punível o infrator.


Art. 49

- O CREP aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei 1.411. de 13/08/1951, e do presente Regulamento:

a) multa de Cr$ 200 00 - (duzentos cruzeiros - a Cr$ 3.000,00 - três mil cruzeiros) - aos infratores dos dispositivos legais em vigor;

b) suspensão de um a dois aos do exercício da profissão ao economista que no âmbito da sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultada ampla defesa; e

d) suspensão até um ano do exercício da profissão ao economista que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.

§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades ou firmas individuais nas infrações da Lei 1.411 de 13/08/1951, e dos dispositivos deste Regulamento pelos profissionais delas dependentes, serão estas passíveis das sanções previstas.

§ 2º - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro.


Art. 50

- O CREP estabelecerá normas reguladoras para os processos de infração, prazos e interposições de recursos.