Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA (Ir para)

Capítulo III - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 4º

- Os documentos referentes à ação profissional de que trata o artigo anterior, só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado na forma deste Regulamento.

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